12.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 335/34
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Kehl (Alemanha) em 21 de junho de 2016 — processo penal contra C
(Processo C-346/16)
(2016/C 335/46)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Kehl
Partes no processo penal nacional
C
Staatsanwaltschaft Offenburg
Questões prejudiciais
1.
Devem o artigo 67.o, n.o 2, TFUE, bem como os artigos 20.o e 21.o do Regulamento n.o 562/2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (1) (Código das Fronteiras Schengen), ou outras disposições do direito da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que confere às autoridades policiais do Estado-Membro em causa a prerrogativa de, numa extensão de até 30 quilómetros ao longo da fronteira nacional comum a esse Estado-Membro e a outros Estados que aderiram à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985 (Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen), com vista a evitar ou a pôr termo à entrada ilegal no território do Estado-Membro ou a evitar a prática de infrações que ponham em causa a segurança da fronteira ou a execução da proteção fronteiriça ou que ocorrem no âmbito da passagem da fronteira, proceder à revista de objetos, independentemente do comportamento da pessoa em cuja posse se encontram e da existência de circunstâncias especiais, sem que haja uma reintrodução temporária do controlo na fronteira interna em causa, nos termos dos artigos 23.o e seguintes do Código das Fronteiras Schengen?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: devem o artigo 67.o, n.o 2, TFUE, bem como os artigos 20.o e 21.o do Regulamento n.o 562/2006 (Código das Fronteiras Schengen), ou outras disposições do direito da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação ou prática nacional que confere ao juiz penal do referido Estado a possibilidade de utilizar um meio de prova contra o arguido, não obstante esse meio de prova ter sido obtido nos termos de um procedimento nacional contrário ao direito de União Europeia?
(1) JO L 105, p. 1.