19.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 343/28
Recurso interposto em 24 de junho de 2016 por Salvatore Aniello Pappalardo, Pescatori La Tonnara Soc. coop., Fedemar Srl, Testa Giuseppe & C. s.n.c, Pescatori San Pietro Apostolo Srl, Camplone Arnaldo & C. Snc di Camplone Arnaldo & C., Valentino Pesca s.a.s., di Camplone Arnaldo & C. contra o acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção), de 27 de abril de 2016, no processo T-316/13 Pappalardo e o./Comissão
(Processo C-350/16 P)
(2016/C 343/41)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Salvatore Aniello Pappalardo, Pescatori La Tonnara Soc. coop., Fedemar Srl, Testa Giuseppe & C. s.n.c, Pescatori San Pietro Apostolo Srl, Camplone Arnaldo & C. Snc di Camplone Arnaldo & C., Valentino Pesca s.a.s., di Camplone Arnaldo & C (representantes: V. Cannizzaro e L. Caroli, avvocati)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos dos recorrentes
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça da União Europeia se digne:
—
A título principal, anular o acórdão do Tribunal Geral proferido em 27 de abril de 2016 no processo T-316/13, e remetê-lo ao Tribunal Geral para que decida o litígio no respeito dos princípios de direito fixados pelo Tribunal de Justiça.
—
A título subsidiário, se o Tribunal de Justiça considerar, nos termos do artigo 61.o do Estatuto, que os elementos do processo permitem decidir do mérito do pedido de indemnização apresentado pelas partes no Tribunal Geral e, mais especificamente:
– 1.
declarar a responsabilidade extracontratual da Comissão Europeia pelo prejuízo causado aos recorrentes devido ao Regulamento n.o 530/2008 que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45 oW, e no mar Mediterrâneo (1) declarado inválido pelo Tribunal de Justiça por acórdão de 17 de março de 2011, no processo C-221/09;
– 2.
e, em consequência, condenar a Comissão Europeia a reparar às recorrentes os prejuízos causados.
—
Condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
I.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao excluir a pertinência do despacho do Tribunal Geral, de 14 de fevereiro de 2012, no processo T-305/08, em que estava em causa o alcance da declaração da invalidade do Regulamento n.o 530/2008 no acórdão AJD Tuna.
A fim de declarar que não há que decidir do mérito no processo T-305/08, o Tribunal Geral, no seu despacho de 14 de fevereiro de 2012, interpretou o acórdão AJD Tuna no sentido de este ter inteiramente deferido os pedidos dos recorrentes nesse processo, isto é, o pedido de invalidade do artigo 1.o do Regulamento n.o 530/2008. O alcance da declaração de invalidade no acórdão AJD Tuna constitui, portanto, objeto do dispositivo do despacho de 14 de fevereiro de 2012.
Por conseguinte, na decisão objeto de impugnação, o Tribunal Geral deveria ter aplicado a declaração de invalidade do Regulamento n.o 530/2008, declarada no acórdão AJD Tuna, conforme o alcance determinado pelo despacho do Tribunal Geral de 14 de fevereiro de 2012, no processo T-305/08.
II.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a violação do princípio de não discriminação pelo Regulamento n.o 530/2008 não constituía uma violação grave e manifesta.
O Tribunal Geral não teve em conta que o caráter grave e manifesto da violação do principio de não discriminação decorria já do acórdão AJD Tuna. Além disso, o Tribunal Geral não aplicou os princípios fixados pela sua própria jurisprudência no acórdão Schneider/Comissão, no processo T-351/03, e Artegodan/Comissão, no processo T 429/05. Por último, o Tribunal Geral não aplicou o critério formulado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Comissão/Schneider, C-440/07 P.
(1) JO L 155, p. 9.