26.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 350/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Verden (Alemanha) em 27 de junho de 2016 — Ute Kleinsteuber/Mars GmbH
(Processo C-354/16)
(2016/C 350/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeitsgericht Verden
Partes no processo principal
Recorrente: Ute Kleinsteuber
Recorrida: Mars GmbH
Questões prejudiciais
1.
a)
Deve o direito da União aplicável, nomeadamente a cláusula 4, n.os 1 e 2, do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, que figura no anexo da Diretiva 97/81 (1) respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterada pela Diretiva 98/23 (2), e o artigo 4.o da Diretiva 2006/54/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, em conjugação com a Diretiva 2000/78/CE (4) do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições legislativas ou a práticas nacionais que, para calcular o montante de uma pensão de reforma profissional, distinguem entre rendimentos do trabalho que se situam abaixo do limite de referência para o cálculo das contribuições do regime de pensões legal e aqueles que excedem esse limite (a denominada «fórmula diferenciada de cálculo das pensões»), não tratando neste âmbito o rendimento proveniente de um trabalho a tempo parcial de forma a começar por determinar o rendimento a pagar por um trabalho a tempo inteiro, para posteriormente determinar a percentagem que se situa acima e abaixo do limite de referência para o cálculo das contribuições e, por fim, transferir esta proporção para o rendimento inferior decorrente da atividade a tempo parcial?
Em caso de resposta negativa à alínea a) da primeira questão:
b)
Deve o direito da União aplicável, nomeadamente a cláusula 4, n.os 1 e 2, do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, que figura no anexo da Diretiva 97/81 respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterada pela Diretiva 98/23, e o artigo 4.o da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, em conjugação com a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições legislativas ou a práticas nacionais que, para calcular o montante de uma pensão de reforma profissional, distinguem entre rendimentos do trabalho que se situam abaixo do limite de referência para o cálculo das contribuições do regime de pensões legal e aqueles que excedem esse limite (a denominada «fórmula diferenciada de cálculo das pensões») e que não recorrem a uma ponderação dividida em períodos de tempo (por exemplo em anos civis) em relação a uma trabalhadora que exerceu a sua atividade parcialmente a tempo inteiro e parcialmente a tempo parcial, determinando antes um nível de emprego uniforme durante todo o período da relação de trabalho e aplicando apenas a fórmula diferenciada de cálculo das pensões à remuneração média daqui resultante?
2.
Deve o direito da União aplicável, nomeadamente a proibição de discriminação em razão da idade consagrada no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e concretizada pela Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, em especial os seus artigos 1.o, 2.o e 6.o, ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições legislativas ou a práticas nacionais que preveem uma pensão de reforma profissional cujo montante corresponde à relação entre a antiguidade e a duração do período entre a entrada em funções na empresa e a idade legal de reforma prevista no regime de pensões legal (cálculo proporcional de acordo com o princípio m/n-tel), estabelecendo assim um limite máximo de anos de serviço elegíveis, o que leva a que os trabalhadores que atingiram a antiguidade quando eram mais jovens obtêm uma pensão de reforma profissional inferior à dos trabalhadores que atingiram a antiguidade numa idade mais avançada, apesar de ambos apresentarem a mesma antiguidade na empresa?
(1) Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO 1998, L 14, p. 9).
(2) Diretiva 98/23/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, que torna a Diretiva 97/81/CE relativa ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES extensiva ao Reino da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO 1998, L 131, p. 10).
(3) Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO 2006, L 204, p. 23).
(4) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).