12.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 335/38
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative (Luxemburgo) em 24 de junho de 2016 — UBS (Luxembourg) SA, Alain Hondequin, Holzem, e litisconsortes
(Processo C-358/16)
(2016/C 335/51)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour administrative
Partes no processo principal
Recorrentes: UBS (Luxembourg) SA, Alain Hondequin, Holzem, e litisconsortes
Questões prejudiciais
1)
Atendendo, em particular, ao artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a Carta), que consagra o princípio da boa administração, a exceção relativa aos «casos abrangidos pelo direito penal», prevista tanto no n.o 1, in fine, do artigo 54.o da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE (1) do Conselho, como no início do n.o 3 do mesmo artigo 54.o, abrange uma situação a que, segundo a legislação nacional, corresponde uma sanção administrativa, mas que, do ponto de vista da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), é considerada parte integrante do direito penal, como a sanção em causa no processo principal, aplicada pelo regulador nacional, autoridade nacional de supervisão, e que consiste em ordenar a um membro de uma ordem dos advogados nacional que deixe de exercer, numa entidade supervisionada pelo referido regulador, uma função de administrador ou outra função sujeita a autorização, ordenando-lhe, simultaneamente, que se demita de todas as suas correspondentes funções com a maior brevidade?
2)
Caso a sanção administrativa acima referida, considerada como tal pelo direito nacional, se inscreva num procedimento administrativo, em que medida a obrigação de guardar o segredo profissional que uma autoridade nacional de supervisão pode invocar com base nas disposições do artigo 54.o da Diretiva 2004/39/CE, acima referida, está condicionada pelas exigências de um processo equitativo, incluindo o direito à ação, conforme decorrem do artigo 47.o da Carta, atendendo às exigências que decorrem paralelamente dos artigos 6.o e 13.o da CEDH em matéria de processo equitativo e de efetividade do recurso, bem como às garantias previstas pelo artigo 48.o da Carta, em particular à luz do acesso integral do particular aos autos do procedimento administrativo do autor de uma sanção administrativa que é, simultaneamente, a autoridade nacional de supervisão, com vista à defesa dos interesses e direitos civis do particular objeto da sanção?
(1) JO L 145, p. 1.