19.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 343/30
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 29 de junho de 2016 — Bundesrepublik Deutschland/Aziz Hasan
(Processo C-360/16)
(2016/C 343/42)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Bundesrepublik Deutschland
Recorrido: Aziz Hasan
Questões prejudiciais
1.
No caso em que o nacional de um país terceiro, após a apresentação de um segundo pedido de asilo noutro Estado-Membro (neste caso, na Alemanha) devido ao indeferimento judicial do seu pedido de suspensão da decisão de transferência segundo o Regulamento (UE) n.o 604/2013 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (regulamento Dublim III), foi transferido para o Estado-Membro originariamente competente no qual apresentou o primeiro pedido de asilo (neste caso, a Itália) e este tiver posteriormente regressado imediatamente de forma ilegal ao segundo Estado-Membro (neste caso, à Alemanha):
a)
Deve considerar-se que, segundo os princípios do regulamento Dublim III para a fiscalização judicial de uma decisão de transferência é relevante a situação de facto no momento da transferência porque através da transferência atempada se determinou definitivamente a competência e, por conseguinte, já não são aplicáveis disposições com relevância em termos de competência do regulamento Dublim III para a evolução futura do processo, ou devem ser consideradas as evoluções posteriores das circunstâncias geralmente relevantes para a responsabilidade — nomeadamente o decurso dos prazos para a retomada a cargo ou para a (nova) transferência?
b)
Continuam possíveis, após a conclusão da determinação da responsabilidade com base na decisão de transferência, outras transferências para o Estado-Membro originariamente responsável e continua este Estado-Membro obrigado a tomar a cargo o nacional de um país terceiro?
2.
No caso de a responsabilidade não estar determinada em definitivo com a transferência: Qual dos regimes que de seguida se referem deve ser aplicado neste caso a uma pessoa na aceção do artigo 18.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d) do regulamento Dublim III devido ao procedimento de recurso ainda pendente contra a decisão de transferência já executada:
a)
O artigo 23.o do regulamento Dublin III (por analogia), com a consequência de que no caso de um novo pedido de retomada a cargo apresentado fora do prazo pode ocorrer uma transferência da responsabilidade nos termos do artigo 23.o, n.os 2 e 3 do regulamento Dublim III, ou
b)
O artigo 24.o do regulamento Dublin III (por analogia) ou
c)
Nenhuma das regras referidas nas alíneas a) e b)?
3.
No caso de a essa pessoa não se aplicarem o artigo 23.o nem o artigo 24.o do regulamento Dublim III (por analogia) [questão 2, alínea c)]: Continuam a ser possíveis, com base na decisão de transferência impugnada, até à conclusão do procedimento de recurso judicial que visa esta decisão de transferência, outras transferências para o Estado-Membro originariamente responsável (neste caso, para a Itália) e continua este Estado-Membro obrigado a tomar a cargo o nacional de um país terceiro — independentemente da apresentação de outros pedidos de retomada a cargo sem a observação dos prazos previstos no artigo 23.o, n.o 3 ou no artigo 24.o, n.o 2, do regulamento Dublim III, e independentemente dos prazos de transferência nos termos do artigo 29.o, n.os 1 e 2 do regulamento Dublim III?
4.
No caso de ser aplicável a essa pessoa o artigo 23.o do regulamento Dublim III (por analogia) [questão 2, alínea a)]: Deve considerar-se que o novo pedido de retomada a cargo está sujeito a um novo prazo nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do regulamento Dublim III (por analogia)? Em caso afirmativo: Deve considerar-se que este novo prazo se inicia a partir do momento em que a autoridade responsável toma conhecimento da reentrada ou o início do prazo depende de outra ocorrência?
5.
No caso de ser aplicável a essa pessoa o artigo 24.o do regulamento Dublim III (por analogia) [questão 2, alínea b)]:
a)
Deve considerar-se que o novo pedido de retomada a cargo está sujeito a um novo prazo nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do regulamento Dublim III (por analogia)? Em caso afirmativo: Deve considerar-se que este novo prazo se inicia a partir do momento em que a autoridade responsável toma conhecimento da reentrada ou o início do prazo depende de outra ocorrência?
b)
Se o outro Estado-Membro (neste caso, a Alemanha) deixar expirar um prazo a observar nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do regulamento Dublim III (por analogia): Deve considerar-se que a apresentação de um novo pedido de asilo nos termos do artigo 24.o, n.o 3, do regulamento Dublim III justifica diretamente a responsabilidade do outro Estado-Membro (neste caso, da Alemanha) ou este pode novamente pedir ao Estado-Membro originariamente responsável (neste caso, à Itália), sem que tenha de observar um prazo, que seja retomado a cargo, embora exista um novo pedido de asilo, ou transferir o estrangeiro sem pedido de retomada a cargo para esse Estado-Membro?
c)
Se o outro Estado-Membro (neste caso, a Alemanha) deixar expirar um prazo a observar nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do regulamento Dublim III (por analogia): Deve considerar-se que a pendência de um pedido de asilo apresentado no outro Estado-Membro (neste caso, na Alemanha) antes da transferência equivale à apresentação de um novo pedido de asilo nos termos do artigo 24.o, n.o 3, do regulamento Dublim III?
d)
Se o outro Estado-Membro (neste caso, a Alemanha) deixar expirar um prazo a observar nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do regulamento Dublim III (por analogia) e o estrangeiro não apresentar um novo pedido de asilo nem a pendência de um pedido de asilo apresentado no outro Estado-Membro (neste caso, na Alemanha) antes da transferência equivaler à apresentação de um novo pedido de asilo nos termos do artigo 24.o, n.o 3, do regulamento Dublim III: Pode o outro Estado-Membro (neste caso, a Alemanha) pedir novamente ao Estado-Membro originariamente responsável (neste caso, à Itália), sem ter de observar um prazo, que seja retomado a cargo ou transferir o estrangeiro sem pedido de retomada a cargo para este Estado-Membro?
(1) Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180, p. 31)