12.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 335/40
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 5 de julho de 2016 — Openbaar Ministerie/Dawid Piotrowski
(Processo C-367/16)
(2016/C 335/54)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Brussel
Partes no processo principal
Recorrente: Openbaar Ministerie
Recorrido: Dawid Piotrowski
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão-Quadro (1) relativa ao mandado de detenção europeu ser interpretado no sentido de que só pode ser permitida a entrega de pessoas maiores de idade segundo o direito do Estado-Membro de execução, ou também permite ao Estado-Membro de execução a entrega dos menores que podem, com base nas regras nacionais, ser penalmente responsabilizados a partir de uma determinada idade (e desde que se preencham ou não uma série de requisitos)?
2.
Na hipótese de a entrega de menores não estar proibida pelo artigo 3.o, n.o 3, da Decisão-Quadro, deve esta disposição ser interpretada no sentido de que:
a)
A existência de uma possibilidade (teórica) de se poder punir os menores, de acordo com o direito nacional, a partir de uma determinada idade é suficiente para permitir a entrega (por outras palavras, mediante uma apreciação em abstrato tendo em conta o requisito da idade a partir da qual alguém pode ser considerado penalmente responsável, sem ter em conta eventuais requisitos adicionais)? Ou de que
b)
Nem o princípio do reconhecimento mútuo, previsto no artigo 1.o, n.o 2, da Decisão-Quadro, nem o artigo 3.o, n.o 3, da Decisão-Quadro se opõem a que o Estado-Membro de execução realize uma apreciação em concreto, caso a caso, no âmbito da qual se poderá exigir, relativamente à pessoa procurada no âmbito da entrega, que se preencham os mesmos requisitos de responsabilidade penal que vigoram para os nacionais do Estado-Membro de execução, tendo em conta a sua idade no momento dos factos, a natureza do crime imputado e, por vezes, até as intervenções judiciais prévias no Estado de emissão que conduziram a uma medida de caráter educativo, mesmo que tais requisitos não estejam preenchidos no Estado de emissão?
3.
Caso o Estado-Membro de execução possa realizar uma apreciação em concreto, é possível distinguir, para evitar a impunidade, uma entrega para fins de procedimento penal de uma entrega para fins de execução penal?
(1) Decisão-quadro 2002/584/JI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro (JO 2002, L 190, p. 1)