24.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 392/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 7 de julho de 2016 — Finanzamt Bergisch Gladbach/Igor Butin
(Processo C-375/16)
(2016/C 392/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Bergisch Gladbach
Recorrido: Igor Butin
Questões prejudiciais
1)
O artigo 226.o, n.o 5, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (1), relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado do IVA, estabelece como requisito a indicação do endereço do sujeito passivo onde este exerce a sua atividade económica?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão:
a)
Para a indicação do endereço nos termos do artigo 226.o, n.o 5, da Diretiva 2006/112/CE é suficiente um endereço de caixa postal?
b)
Qual é o endereço que deve ser indicado na fatura de um sujeito passivo que explora uma empresa (por exemplo, um comércio na Internet), não dispondo de um estabelecimento físico?
3)
No caso de não estarem cumpridos os requisitos formais relativos às faturas, previstos no artigo 226.o da Diretiva IVA, a dedução do imposto pago a montante deve ser concedida sempre que não exista evasão fiscal ou quando o sujeito passivo não sabia nem podia saber da sua participação numa fraude, ou será que o princípio da proteção da confiança legítima exige, nesse caso, que o sujeito passivo faça tudo o que razoavelmente lhe possa ser exigido para verificar a exatidão do conteúdo da fatura?
(1) JO 2006, L 347, p. 1