29.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 314/13
Recurso interposto em 7 de julho de 2016 — Reino de Espanha/Parlamento Europeu
(Processo C-377/16)
(2016/C 314/19)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. J. García-Valdecasas Dorrego, agente)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
—
Anulação do Convite à manifestação de interesse — Agentes contratuais grupo de funções I- Motoristas (H/M)-EP/CAST/S/16/2016 (1);
—
condenação do Parlamento Europeu nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Primeiro fundamento: violação dos artigos 1.o e 2.o do Regulamento n.o 1/58 (2) e 22.o da CDFUE (3) e 1.o-D do Estatuto dos Funcionários ao limitar o regime de comunicação entre o EPSO e o candidato, que se realiza apenas em inglês, francês e alemão, incluindo no formulário de candidatura.
2.
Segundo fundamento: violação do artigo 82.o do Regime aplicável a outros agentes, contido no Estatuto dos Funcionários, ao exigir o conhecimento satisfatório de uma segunda língua oficial da União sem que tal seja necessário para o desempenho das funções que os candidatos selecionados são chamados a prestar.
3.
Terceiro fundamento: violação dos artigos 1.o e 6.o do Regulamento n.o 1/58, 22.o da CDFUE, do artigo 1.o-D, n.os 1 e 6, do Estatuto dos Funcionários e do artigo 82.o do Regime aplicável a outros agentes, uma vez que limita indevidamente a escolha da segunda língua a apenas três línguas, que são o inglês, o francês e o alemão, excluindo as demais línguas oficiais da União Europeia.
4.
Quarto fundamento: a escolha do inglês, do francês e do alemão como segunda língua do Convite constitui uma escolha arbitrária que gera uma discriminação em razão da língua, proibida pelo artigo 1.o do Regulamento n.o 1/58, pelo artigo 22.o da CDFUE e pelo artigo 1.o-D, n.os 1 e 6, do Estatuto dos Funcionários.
(1) JO 2016, C 131 A, p. 1.
(2) Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho ( JO 2013, L 158, p. 1 )
(3) JO 2016, C 202, p. 389.