5.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 326/17
Recurso interposto em 7 de julho de 2016 por Inclusion Alliance for Europe GEIE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 21 de abril de 2016 no processo T-539/13, Inclusion Alliance for Europe/Comissão
(Processo C-378/16)
(2016/C 326/29)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Inclusion Alliance for Europe GEIE (representante: S. Famiani, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o despacho impugnado;
—
Condenar a Comissão nas despesas;
Fundamentos e principais argumentos
Na sua decisão de julho de 2013, a Comissão Europeia exigiu que a Inclusion Alliance for Europe pague a quantia total de 212 411,89 € correspondente aos projetos n.o 224482 (MARE), n.o 216820 (SENIOR), n.o 225010 (ECRN). A Inclusion Alliance for Europe interpôs um recurso de anulação da decisão no Tribunal Geral, que decidiu por despacho, nos termos do artigo 126.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
A Inclusion Alliance for Europe pede a anulação, na totalidade, do despacho impugnado pelas razões seguintes.
No despacho impugnado, os princípios gerais do direito da União forma violados e não foram aplicados para efeitos da apreciação do recurso da decisão da Comissão.
O Tribunal Geral considerou erradamente a argumentação da réplica como motivos apresentados pela primeira vez, quando, pelo contrário, está em causa uma clarificação de motivos já enunciados na petição inicial, não havendo, por siso, qualquer violação do disposto no artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
Relativamente aos fundamentos aduzidos a respeito dos princípios comunitários aplicáveis ao processo de auditoria, o Tribunal Geral forneceu uma fundamentação insuficiente, ou até inexistente, insistindo no caso concreto em reconduzir a factispécie à interpretação/violação contratual, em vez de ter em conta a violação dos princípios gerais do direito da União.
O despacho impugnado não tem devidamente em conta e não aplica os princípios gerais do direito da União relativamente ao pedido relativamente ao enriquecimento sem causa e ao relativo à reparação do dano formulados contra a Comissão Europeia.