22.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/20
Recurso interposto em 7 de julho de 2016 por European Dynamics Luxembourg SA, European Dynamics Belgium SA, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 27 de abril de 2016 no processo T-556/11, European Dynamics Luxembourg SA, European Dynamis Belgium SA, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tiplepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Instituto Europeu da Propriedade Intelectual
(Processo C-379/16)
(2016/C 305/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA, European Dynamics Belgium SA, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (representantes: C.-N. Dede, D. Papadopoulou, advogados)
Outra parte no processo: Instituto Europeu da Propriedade Intelectual
Pedidos dos recorrentes
As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão impugnado do Tribunal Geral, uma vez que este julgou improcedente o novo pedido relativo à aceitação de uma proposta que inclui um desconto.
—
Anular a decisão de adjudicação do EUIPO, na medida em que aceitou o concurso da Informática El Corte Ingles, SA — Altia Consultores, SA Temporary Association (IECI), que incluía um desconto contrário ao caderno de encargos.
—
Condenar o EUIPO no pagamento das despesas das recorrentes, incluindo os custos e despesas incorridos relativamente ao processo em primeira instância e no presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes fundamentam o seu recurso no facto de o Tribunal Geral ter interpretado erradamente os argumentos da recorrida e desvirtuado os elementos de prova apresentados pelo EUIPO na sequência do despacho do Tribunal Geral relativo a medidas instrutórias, o que o EUIPO confirmou igualmente na audiência. Essas provas demonstraram que a proposta do proponente escolhido continha uma redução (proposta ilegalmente) que foi tida em conta na avaliação. Ao sugerir esta redução, o proponente escolhido incluiu na sua proposta uma variante em relação ao preço proposto contrária ao caderno de encargos (conforme completado pelas respostas do poder adjudicante às questões dos proponentes). O Tribunal Geral, especificamente, cometeu um erro de direito ao considerar que o EUIPO alegadamente não teve em conta a redução que figura na proposta considerada na avaliação financeira e, por conseguinte, o EUIPO não violou o caderno de encargos.
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