29.8.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 314/14
Ação intentada em 8 de julho de 2016 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-380/16)
(2016/C 314/20)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Owsiany-Hornung e M. Wasmeier, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Declarar que a República Federal da Alemanha violou, nos termos do artigo 258.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 73.o e 306.o a 310.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ao excluir do regime especial das agências de viagens serviços de viagens prestados a um sujeito passivo que utiliza esses serviços para a sua empresa, e ao permitir a essas agências, na medida em que se lhes aplique o referido regime especial, apurar o valor tributável de forma global para grupos de serviços e em relação a cada período de tributação;
—
Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A demandante alega que o regime previsto na Alemanha para o cálculo do IVA relativo a serviços de viagens não está em conformidade com a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1). Esta diretiva prevê nos artigos 306.o a 310.o um regime especial segundo o qual são considerados uma única prestação de serviços os serviços de viagens prestados pela agência de viagens ao cliente. O direito alemão afasta-se de forma inadmissível desta previsão.
Em primeiro lugar, não é admissível excluir do regime especial sujeitos passivos que utilizam serviços de viagens para as suas empresas. Já no seu acórdão de 26 de setembro de 2013 proferido no processo C-189/11 (2), Comissão/Espanha, o Tribunal de Justiça declarou que o regime especial não se aplica apenas a serviços prestados a consumidores finais particulares, mas também a serviços prestados a empresas que sejam sujeitos passivos. Os Estados-Membros não têm a liberdade de as restringir apenas aos primeiros.
Em segundo lugar, alega que o método de cálculo previsto no direito alemão dos impostos sobre o volume de negócios não é compatível com a Diretiva 2006/112/CE. Segundo os seus artigos 73.o e 306.o a 310.o, o valor tributável deve ser determinado individualmente para cada viagem. Pelo contrário, o direito alemão permite um cálculo global da margem de lucro para os «grupos de serviços» ou para todas as viagens realizadas num determinado período. No acórdão referido, o Tribunal de Justiça também declarou que uma globalização destas não é compatível com o sistema comum do IVA.
(1) JO L 347, p. 1.
(2) ECLI:EU:C:2013:587