10.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 371/3
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 11 de julho de 2016 — Vion Livestock BV/Staatssecretaris van Economische Zaken
(Processo C-383/16)
(2016/C 371/03)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het Bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrente: Vion Livestock BV
Recorrido: Staatssecretaris van Economische Zaken
Questões prejudiciais
1)
Devem os artigos 5.o, n.o 4, e 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2005 (1) do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins […], lidos em conjugação com as disposições relativas ao diário de viagem previstas no anexo II do referido regulamento, ser interpretados no sentido de que implicam, para o organizador do transporte e/ou para o detentor dos animais, no caso de transporte de animais para um país terceiro, a obrigação de manter o diário de viagem até ao local de destino nesse país terceiro?
2)
Devem os artigos 5.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 817/2010 (2) da Comissão, de 16 de setembro de 2010, que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação […], lidos em conjugação com o artigo 4.o do referido regulamento, ser interpretados no sentido de que as restituições à exportação devem ser recuperadas se o diário de viagem não for mantido até ao local de destino no país terceiro pelo facto de o transportador ter cumprido a obrigação de entregar o diário de viagem ao veterinário oficial do ponto de saída, prevista no anexo II, n.o 7, do Regulamento n.o 1/2005?
3)
Devem os artigos 5.o e 7.o do Regulamento n.o 817/2010, lidos em conjugação com o artigo 4.o deste regulamento, ser interpretados no sentido de que as restituições à exportação devem ser recuperadas se o exportador não puder demonstrar que foram cumpridas as regras do Regulamento n.o 1/2005, no caso de o veterinário não poder verificar se os registos da guia de marcha (o diário de viagem) são ou não satisfatórios, ou seja, se estão em conformidade com as exigências do Regulamento n.o 1/2005 (e, por conseguinte, também não poder declarar que o resultado dos referidos controlos é satisfatório), no âmbito dos controlos que deve realizar no país terceiro, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 817/2010, pelo facto de o transportador ter entregue o diário de viagem ao veterinário oficial do ponto de saída?
(1) JO 2005, L 3, p. 1.
(2) JO 2010, L 245, p. 16.
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