12.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 335/41
Recurso interposto em 11 de julho de 2016 por Sharif University of Technology do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 28 de abril de 2016 no processo T-52/15, Sharif University of Technology/Conselho da União Europeia
(Processo C-385/16 P)
(2016/C 335/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sharif University of Technology (representante: M. Happold, Barrister)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
—
anular o acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 28 de abril de 2016 no processo T-52/15, Sharif University of Technology/Conselho da União;
—
julgar procedentes os pedidos da recorrente no processo no Tribunal Geral; e
—
condenar o Conselho nas despesas da recorrente em ambos os processos
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal Geral bem como os atos recorridos [os anexos à Decisão 2014/776/PESC (1) do Conselho e ao Regulamento de Execução (UE) n.o 1202/2014 (2), bem como o anexo II à Decisão 2010/413/PESC (3) do Conselho e o anexo IX ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 (4) do Conselho (conforme alterados, respetivamente, pelo artigo 1.o da Decisão 2014/776/PESC e pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1202/2014)], na medida em que designam a recorrente enquanto entidade sujeita a medidas restritivas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho; que lhe conceda uma indemnização pelos danos causados à sua reputação decorrentes dos atos do Conselho; e que condene o Conselho no pagamento das despesas incorridas no processo em primeira instância e no presente recurso.
A recorrente invoca os dois fundamentos seguintes em apoio da sua alegação de que o acórdão do Tribunal Geral enferma de um erro de direito e que o Tribunal de Justiça deveria anulá-lo e decidir ele próprio o processo:
Em primeiro lugar, alega que o Tribunal Geral não declarou, erradamente, que o Conselho não cumpriu uma formalidade processual essencial e/ou cometeu um erro manifesto de apreciação quando adotou a decisão de designar a Sharif University of Technology dado que não respeitou o processo decisório a que estava vinculado.
Em segundo lugar, alega que o Tribunal Geral interpretou erradamente o critério legal de «apoio» ao Governo do Irão previsto no artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da 2010/413/PESC do Conselho (conforme alterada) e no artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 267/2012, de 23 de março de 2012 (conforme alterado), invocado pelo Conselho como justificando a designação da recorrente enquanto entidade sujeita a medidas restritivas, o que o levou a concluir erradamente que os elementos de prova apresentados pelo Conselho suportavam a inscrição da recorrente na lista.
(1) Decisão 2014/776/PESC do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2014, L 325, p. 19).
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1202/2014 do Conselho, de 7 de novembro de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2014, L 325, p. 3).
(3) Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO 2010, L 195, p. 39).
(4) Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO 2012, L 88, p. 1).