26.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 350/15
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Törvényszék (Hungria) em 13 de julho de 2016 — processo penal contra Dániel Bertold Lada
(Processo C-390/16)
(2016/C 350/19)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Szombathelyi Törvényszék
Parte no processo penal nacional
Arguido: Dániel Bertold Lada
Questões prejudiciais
1)
Devem os artigos 67.o e 82.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE») ser interpretados no sentido de que se opõem à tramitação de um processo penal ou outro processo nacionais, regulados na legislação nacional, que tenham por objeto o «reconhecimento» ou a transformação num Estado-Membro da eficácia de uma sentença estrangeira — e em resultado dos quais se deva considerar a sentença estrangeira como se tivesse sido proferida por um tribunal nacional — relativamente a um arguido cujo processo penal já tenha sido objeto de julgamento mediante decisão transitada em julgado, através da sentença estrangeira, por um tribunal nacional de outro Estado-Membro da União Europeia?
2)
É compatível com o princípio «non bis in idem» estabelecido no artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen — tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008 (1) — um processo regulado num Estado-Membro da União, em especial o previsto nos artigos 46.o a 48.o da Lei húngara n.o XXXVIII de 1996 «para o reconhecimento da eficácia» na Hungria [das decisões de condenação estrangeiras], relativamente a um processo penal tramitado e concluído por decisão transitada em julgado (relativo à mesma pessoa e aos mesmos factos) noutro Estado-Membro, ainda que, na realidade, o referido processo não tenha por objetivo a execução de tal decisão, mas sim estabelecer o fundamento para que esta seja tida em consideração em processos penais que se tramitem no futuro?
(1) Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal (JO 2008, L 220, p. 32).