10.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 371/4
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d’appello di Milano (Itália) em 18 de julho de 2016 — Acacia Srl/Fallimento Pneusgarda Srl, Audi AG
(Processo C-397/16)
(2016/C 371/04)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte d’appello di Milano
Partes no processo principal
Recorrente: Acacia Srl
Recorridas: Fallimento Pneusgarda Srl, Audi AG
Questões prejudiciais
1)
Opõem-se (a) os princípios em matéria de livre circulação das mercadorias e de liberdade de prestação de serviços no mercado interno; (b) o princípio da efetividade das normas da concorrência europeias e da liberalização do mercado interno; (c) os princípios do efeito útil e da aplicação uniforme do direito europeu na União Europeia; (d) as disposições de direito derivado da União Europeia, como a Diretiva 98/71 (1) e, em especial, o seu artigo 14.o, o artigo 1.o do Regulamento n. o 461/2010 (2), o Regulamento UN/ECE n.o 124, a uma interpretação do artigo 110.o do Regulamento n.o 6/2002 (3), que contém a cláusula de reparação, que exclua uma jante réplica, esteticamente idêntica à jante original de fábrica, homologada nos termos do referido Regulamento UN/ECE n.o 124, do conceito de componente de um produto complexo (automóvel) destinado a possibilitar a sua reparação e a restituir-lhe a sua aparência original?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão, obstam as normas sobre os direitos de propriedade industrial relativos aos modelos registados, após ponderação dos interesses referidos na primeira questão, à aplicação da cláusula de reparação relativamente a produtos complementares réplicas que possam ser escolhidos diferentemente pelo cliente, no pressuposto de que a cláusula de reparação deve ser interpretada em sentido restritivo e só pode ser invocada de modo limitado quanto a peças de substituição com forma vinculada, ou seja, a componentes cuja forma tenha sido estabelecida de modo substancialmente inalterável relativamente à aparência exterior do produto complexo, excluindo outros componentes que devam ser considerados fungíveis e livremente aplicáveis ao gosto do cliente?
3)
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, que medidas devem ser adotadas pelo produtor de jantes réplicas para assegurar a legítima circulação dos produtos destinados à reparação e restituição da aparência exterior original do produto complexo?
(1) Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos (JO 1998, L 289, p. 28).
(2) Regulamento (UE) n.o 461/2010 da Comissão, de 27 de maio de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no setor dos veículos automóveis (JO 2010, L 129, p. 52).
(3) Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1)
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