Processo C-411/16 P: Recurso interposto em 22 de julho de 2016 por Holistic Innovation Institute, SLU do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 12 de maio de 2016 no processo T-468/14, Holistic Innovation Institute/Comissão
C3642016PT1010120160722PT0005101112
Recurso interposto em 22 de julho de 2016 por Holistic Innovation Institute, SLU do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 12 de maio de 2016 no processo T-468/14, Holistic Innovation Institute/Comissão
(Processo C-411/16 P)2016/C 364/05Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Holistic Innovation Institute, SLU (representante: J. J. Marín López, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 12 de maio de 2016 no processo T-468/14, Holistic Innovation Institute, SLU/Comissão, na medida em que declara que o recurso de anulação da Decisão ARES (2014) 710158 da Comissão, de 13 de março de 2014, que exclui a participação da recorrente no projeto eDIGIREGION, foi extemporaneamente interposto no Tribunal Geral;
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remeter o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie sobre o mérito do recurso de anulação interposto pela Holistic Innovation Institute, SLU da Decisão ARES (2014) 710158 da Comissão, de 13 de março de 2014, que exclui a participação da recorrente no projeto eDIGIREGION;
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anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 12 de maio de 2016 no processo T-468/14, Holistic Innovation Institute, SLU/Comissão, na medida em que julga improcedente o pedido de indemnização, e declarar que a Comissão deve indemnizar a recorrente nos termos indicados na petição, ou, caso os dois pedidos anteriores sejam julgados procedentes, remeter o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie novamente sobre o pedido de indemnização da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Erro de direito, que consiste no facto de o acórdão recorrido omitir que o original do recurso de anulação da decisão recorrida, que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de junho de 2014 (n.o 29 do acórdão recorrido), foi enviado em 2 de junho de 2014 de Pozuelo de Alarcón (Madrid), onde se situa a sede social da recorrente, por carta registada com aviso de receção.
2.
Erro de direito, que consiste no facto de, incorrendo em falta de fundamentação, o acórdão recorrido, por um lado, afirmar que o original da petição não continha a assinatura manuscrita do advogado, contendo apenas uma cópia da referida assinatura (n.o 30), e, por outro, negar qualquer eficácia jurídica ao original da petição assinado pelo advogado através de um certificado digital (n.o 35).
3.
Erro de direito, que consiste no facto de, ao considerar que o recurso de anulação da recorrente foi extemporaneamente interposto (n.os 29, 34 e 35), o acórdão recorrido violar o direito fundamental da tutela judicial efetiva, consagrado no artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, interpretado à luz do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem proferida em matéria de interpretação do referido artigo 6.o, n.o 1.
4.
O acórdão recorrido incorre em erro de direito ao, nos seus n.os 55, 59, 63 e 64 (relativos aos prejuízos económicos) e nos seus n.os 77 e 84 (relativos aos danos morais), julgar improcedentes os pedidos de indemnização deduzidos pela recorrente.
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