21.11.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 428/3
Recurso interposto em 27 de julho de 2016 por August Storck KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 10 de maio de 2016 no processo T-806/14, August Storck KG/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
(Processo C-417/16 P)
(2016/C 428/04)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: August Storck KG (representantes: I. Rohr, P. Goldenbaum, Rechtsanwältinnen)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão que o Tribunal Geral proferiu em 10 de maio de 2016 no processo T-806/14;
—
Anular a decisão da Câmara de Recurso no processo R0644/2014-5; a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral, se for necessário;
—
Condenar o EUIPO nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente no Tribunal de Justiça, no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso.
Fundamentos e principais argumentos
I.
Primeiro fundamento: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1) — Aplicação de critérios errados
1.
O Tribunal Geral exige, erradamente, para que a marca seja distintiva que esta «divirja de forma significativa da norma ou dos hábitos do setor». Aplica o critério das marcas tridimensionais que consiste na aparência dos próprios produtos, sem elemento nominativo ou gráfico, cujo critério é mais estrito do que o critério das marcas simples. Esse critério mais estrito não podia ter sido aplicado porque a marca pedida é uma marca bidimensional que apresenta um elemento gráfico. A aplicação do critério mais estrito é contrária à jurisprudência constante.
2.
O Tribunal Geral comete um erro quando fundamenta a sua conclusão no acórdão Storck/IHMI, C-25/05 P, EU:C:2006:422. Esse processo não é, de todo, comparável ao presente processo uma vez que dizia respeito a um produto (embalado) sem qualquer elemento gráfico e/ou nominativo.
3.
A aplicação de regras mais estritas do que aquelas aplicáveis às marcas nominativas e às marcas figurativas não é, além disso, justificada porque o alcance da proteção da marca pedida é mais estreito mesmo do que seria o alcance da proteção de um registo que abrangesse apenas o elemento gráfico. Ao aplicar regras mais estritas, o Tribunal Geral violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, que dispõe que são recusados os registos (apenas) das marcas que são desprovidas de caráter distintivo.
II.
Segundo fundamento: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 — Não aplicação do princípio da especialidade
4.
O Tribunal Geral qualificou os produtos em causa, num sentido excessivamente lato, de produtos de baixo custo, de consumo corrente, cuja aquisição não é precedida de um longo prazo de reflexão. Isso leva à conclusão errada do Tribunal Geral segundo a qual o público pertinente tem um nível de atenção pouco elevado, em particular no que respeita às características da embalagem.
5.
Alega que o Tribunal Geral deveria ter antes analisado, quanto aos produtos muito específicos (nomeadamente, produtos de confeitaria, chocolate, produtos de chocolate, produtos de pastelaria e cremes gelados), qual é o nível de atenção de que os consumidores dispõem e qual é o papel que neste âmbito desempenha a embalagem muito específica, conforme abrangida pela marca pedida. O Tribunal Geral não examinou a situação da compra muito típica desses produtos.
6.
Ao não tomar em conta as especificidades dos produtos em causa, o Tribunal Geral não aplicou o princípio da especialidade. Se o Tribunal Geral o tivesse feito corretamente, teria tomado em conta o facto de que os consumidores dos produtos em causa estão habituados a conceder um nível elevado de atenção às cores, à forma e ao design da embalagem. Os consumidores dos produtos em causa não teriam problema algum em identificar a origem dos produtos apenas com base na combinação das linhas, das cores e das formas, conforme é abrangida pela marca pedida.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009 L 78, p. 1).
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