26.9.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 350/18
Recurso interposto em 1 de agosto de 2016 por HX do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 2 de junho de 2016 no processo T-723/14, HX/Conselho
(Processo C-423/16 P)
(2016/C 350/23)
Língua do processo: búlgaro
Partes
Recorrente: HX (representante: S. Koev, advogado)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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Declarar a inteira admissibilidade do recurso e conceder-lhe provimento na íntegra, bem como considerar pertinentes todos os fundamentos e declarar a respetiva procedência;
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Declarar que os atos impugnados podem ser parcialmente anulados;
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Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Sétima Secção) de 2 de junho de 2016 proferido no processo T-723/14, HX/Conselho da União Europeia, na parte em que é negado provimento ao recurso de HX;
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Anular a Decisão (PESC) 2015/837 do Conselho, de 28 de maio de 2015, que altera a Decisão 2013/255/PESC (JO L 132, p. 82), através da qual o Conselho prorrogou a validade da Decisão 2013/255 até 1 de junho de 2016, na parte em que se refere a HX;
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Condenar o Conselho da União Europeia a suportar a totalidade das despesas do recorrente e todos os encargos, honorários etc. relativos à sua representação em juízo.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Erros na aplicação do direito que se traduzem numa violação do direito da União: uma vez que a decisão objeto do recurso a que foi negado provimento não foi pessoalmente notificada ao recorrente, embora o Conselho tivesse conhecimento da sua morada, deve considerar-se que a adaptação dos pedidos relativos a esses atos era admissível e foi realizada dentro do prazo.
2.
Erros na aplicação do direito que se traduzem numa violação das disposições processuais que afetou negativamente os interesses do recorrente, da seguinte forma:
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a falta de um pedido escrito separado não viola os direitos da contraparte nem dificulta o trabalho do Tribunal Geral;
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O Tribunal Geral não teve em consideração a língua do processo, uma vez que a versão em língua búlgara do Regulamento de Processo não prevê que o requerimento seja obrigatoriamente apresentado em documento separado;
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Violação do princípio do caráter contraditório do processo consagrado no artigo 64.o do Regulamento de Processo, dado que o Tribunal Geral não ofereceu ao recorrente nenhuma ocasião de se familiarizar com a própria decisão do Conselho ou com as outras versões linguísticas do Regulamento de Processo para ter a possibilidade de preparar o seu pedido em conformidade com os conhecimentos linguísticos e as expectativas do Tribunal Geral;
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O Tribunal Geral não respeitou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 86.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, que prevê a possibilidade e, eventualmente, um prazo adicional para a apresentação de uma cópia da Decisão (PESC) 2015/837 do Conselho, de 28 de maio de 2015, que justifica a adaptação da petição.
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Em violação do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral não analisou exaustivamente, no relatório preliminar, a matéria de facto do recurso.