10.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 371/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Bulgária) em 1 de agosto de 2016 — «Frontex International» ЕАD/Emil Yanakiev
(Processo C-428/16)
(2016/C 371/08)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Sofiyski rayonen sad
Partes no processo principal
Demandante:«Frontex International» ЕАD
Demandado: Emil Yanakiev
Questões prejudiciais
1.
Opõe-se o artigo 101.o, n.o 1, TFUE (proibição de impedir, restringir ou falsear a concorrência) ao § 36, n.o 2, da Lei relativa ao exercício da advocacia, nos termos da qual uma associação de empresários que exercem uma profissão liberal (Conselho Superior da Ordem dos Advogados) dispõe de poder discricionário, com base em competências atribuídas pelo Estado, para determinar previamente o montante mínimo do preço dos serviços prestados por esses empresários (honorários de advogados)?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: deve considerar-se que o § 78, n.o 5, do Código de Processo Civil, in fine (na parte em que não admite uma redução dos honorários do advogado abaixo do montante mínimo fixado) é contrário ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE?
3.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: deve considerar-se que o § 132, ponto 5, da Lei relativa ao exercício da advocacia (no que respeita à aplicação do § 136, n.o 1, da referida lei) é contrário ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE?
4.
Opõe-se o artigo 56.o, n.o 1, TFUE (proibição de restrição à livre prestação de serviços) ao § 36, n.o 2, da Lei relativa ao exercício da advocacia?
5.
Deve considerar-se que o § 78, n.o 8, do Código de Processo Civil é contrário ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE?
6.
Deve considerar-se que o § 78, n.o 8, do Código de Processo Civil é contrário à Diretiva 77/249/CEE (1) (no que respeita ao direito de as pessoas representadas por consultores jurídicos exigirem honorários de advogado)?
7.
Deve considerar-se que o § 2a das disposições adicionais do Regulamento n.o 1 é contrário à Diretiva 2006/112/CE (2), que permite considerar o IVA parte integrante do preço do serviço prestado no exercício de uma profissão liberal (relativamente à inclusão do IVA como componente dos honorários devidos ao advogado)?
(1) Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO 1977, L 78, p. 17, EE 06 F1 p. 224).
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
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