24.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 392/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Łodzi (Polónia) em 2 de agosto de 2016 — Małgorzata Ciupa e o./II Szpital Miejski im. L. Rydygiera w Łodzi, jetzt Szpital Ginekologiczno-Położniczy im dr L. Rydygiera Sp. z o. o. w Łodzi
(Processo C-429/16)
(2016/C 392/13)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Łodzi
Partes no processo principal
Recorrentes: Małgorzata Ciupa e o.
Recorrida: II Szpital Miejski im. L. Rydygiera w Łodzi, jetzt Szpital Ginekologiczno-Położniczy im dr L. Rydygiera Sp. z o. o. w Łodzi
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 2.o da Diretiva 98/59/CE (1) ser interpretado no sentido de que o empregador que empregue pelo menos 20 trabalhadores, e que pretenda comunicar a alteração dos contratos de trabalho de um determinado número de trabalhadores, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da Lei de 13 de março de 2003, que regula a rescisão do contrato de trabalho por motivos não imputáveis aos trabalhadores (Ustawa o szczególnych zasadach rozwiązywania z pracownikami stosunków pracy z przyczyn niedotyczących pracowników; Dz. U. 2003, n.o 90, posição 844, com alterações posteriores), está obrigado a respeitar os procedimentos previstos nos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 6.o daquela lei, ou seja, no sentido de que esta obrigação também existe nos casos previstos nos seguintes artigos:
1.
Artigo 24113, § 2, em conjugação com os artigos 2418, § 2, e 231 do Código do Trabalho;
2.
Artigo 24113, § 2, em conjugação com o artigo 772, § 5, ou com o artigo 2417, § 1, do Código do Trabalho;
3.
Artigo 42.o, § 1, do Código do Trabalho, em conjugação com o Artigo 45, § 1, do Código do Trabalho?
(1) Diretiva 98/59/CE do Conselho de 20 de julho de 1998 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO 1998, L 225, p. 16).