10.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 371/7
Recurso interposto em 2 de agosto de 2016 pelo Bank Mellat do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 2 de junho de 2016 no processo T-160/13, Bank Mellat/Conselho
(Processo C-430/16 P)
(2016/C 371/09)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Bank Mellat (representantes: S. Zaiwalla, P. Reddy e Z. Burbeza, solicitors, M. Brindle QC, R. Blakeley e J. MacLeod, barristers)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão;
—
Anular o artigo 1.o, ponto 15, do Regulamento n.o 1263/2012 (1) na totalidade ou na parte em que se aplica ao recorrente;
—
Declarar que o artigo 1.o, ponto 6, da Decisão 2012/635/PESC (2) é inaplicável ao recorrente; e
—
Condenar o Conselho nas despesas referentes ao recurso da decisão do Tribunal Geral e nas despesas no processo no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
1.
O recorrente, o Bank Mellat (a seguir «Banco»), interpõe um recurso do acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) proferido em 2 de junho de 2016 no processo T-160/13, Bank Mellat/Conselho (a seguir «acórdão»). Resumidamente, o Banco sustenta que o Tribunal cometeu um erro ao não julgar procedente o seu recurso de anulação ou declarar que não lhe eram aplicáveis várias disposições que constituem um «embargo financeiro» ao Banco, a saber:
1)
artigo 1.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 1263/2012;
2)
artigo 1.o, ponto 6, da Decisão 2012/635/PESC.
2.
Em particular, o Banco identificou três fundamentos relativos aos erros de direito na apreciação pelo Tribunal Geral do mérito do recurso do Banco:
1)
o Tribunal cometeu um erro de direito na interpretação e aplicação da exigência de «necessidade» prevista no artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE») (1.o fundamento);
2)
o Tribunal cometeu um erro ao declarar que o embargo financeiro era proporcionado, conduzindo a um certo número de outros erros de direito específicos (2.o fundamento);
3)
o Tribunal cometeu um erro ao declarar que o embargo financeiro era conforme aos princípios gerais do direito da União Europeia (3.o fundamento).
3.
O Banco também identificou dois fundamentos amplos relativos aos erros de direito na apreciação pelo Tribunal Geral da admissibilidade de partes do recurso do Banco:
1)
o Tribunal dissociou de forma errada elementos do embargo financeiro e declarou o recurso do Banco inadmissível a seu respeito (4.o fundamento); e
2)
o Tribunal cometeu um erro ao constatar nomeadamente que não era competente com base no artigo 275.o TFUE, para se pronunciar sobre a contestação pelo Banco do artigo 1.o, ponto 6, da Decisão 2012/635/PESC do Conselho (5.o fundamento).
4.
O Banco pede que o Tribunal de Justiça anule o acórdão e acolha os seus pedidos.
(1) Regulamento (UE) n.o 1263/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2012, L 356, p. 34).
(2) Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2012, L 282, p. 58).
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