31.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 402/17
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León (Espanha) em 2 de agosto de 2016 — Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)/José Blanco Marques
(Processo C-431/16)
(2016/C 402/20)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León
Partes no processo principal
Demandantes: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
Demandado: José Blanco Marques
Questões prejudiciais
1)
Deve uma disposição de direito interno, como a constante do artigo 6.o, n.o 4, do Real Decreto 1646/1972, de 23 de junho, que estabelece que o complemento de 20 % da base reguladora a favor dos pensionistas de incapacidade permanente total para a sua profissão habitual de maiores de 55 anos «é suspensa durante o período em que o trabalhador obtenha um emprego», ser considerada como uma regra anticúmulo no sentido dos artigos 12.o, 46.o-A, 46.o-B e 46.o-C do Regulamento (CEE) 1408/71 (1) e 5.o, 53.o, 54.o e 55.o do Regulamento (CE) 883/2004 (2), tendo em conta que o Tribunal Supremo espanhol entendeu que a incompatibilidade estabelecida na referida disposição de direito interno é aplicável não apenas relativamente ao desempenho de uma atividade profissional, mas também ao benefício de uma pensão de reforma?
2)
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, devem os artigos 46.oA, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CEE) 1408/71 e 53.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) 883/2004 ser interpretados no sentido de que uma regra anticúmulo entre a prestação em causa e uma pensão de outro Estado da União Europeia ou da Suíça é apenas aplicável quando exista uma disposição de direito nacional com categoria de lei que estabeleça de forma expressa a incompatibilidade das prestações da Segurança Social de invalidez, de velhice ou de sobrevivência, como a do caso controvertido, com as prestações ou os rendimentos adquiridos no estrangeiro pelo beneficiário? Ou pode a regra anticúmulo ser aplicada às pensões de outro Estado da União Europeia ou da Suíça, em conformidade com os artigos 2.o do Regulamento (CEE) 1408/71 e 5.o do Regulamento (CE) 883/2004, na ausência de previsão legal expressa, mas quando a jurisprudência nacional tenha adotado uma interpretação que implica a incompatibilidade entre a prestação controvertida e uma pensão de reforma de direito interno espanhol?
3)
Se a resposta à questão anterior for favorável à aplicação da regra anticúmulo espanhola (com a sua extensão por via jurisprudencial) ao caso em apreço, apesar da ausência de lei expressa que preveja as prestações ou rendimentos adquiridos no estrangeiro, o complemento de 20 % que, de acordo com a legislação espanhola de Segurança Social, é recebido pelos trabalhadores maiores de 55 anos aos quais é reconhecida uma incapacidade permanente total para a sua profissão habitual, tal como descrito, deve considerar-se uma prestação da mesma ou de natureza diferente de uma pensão de reforma do sistema de Segurança Social suíço? A definição dos diferentes ramos de Segurança Social dos artigos 4.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) 1408/71 e 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) 883/2004 tem alcance ao nível da União ou deve atender-se à definição dada pela legislação nacional para cada prestação concreta? Caso a definição tenha alcance ao nível da União, deve o complemento de 20 % da base reguladora da pensão de incapacidade permanente total, objeto deste processo, ser considerado uma prestação de invalidez ou uma prestação de desemprego, tendo em conta que complementa a pensão de incapacidade permanente total para a profissão habitual em razão da dificuldade para encontrar outro emprego no caso dos maiores de 55 anos, de forma que o pagamento desse complemento é suspenso se o beneficiário desempenhar uma atividade profissional?
4)
Se se considerar que as prestações são da mesma natureza e considerando que os períodos de contribuições noutro Estado não foram tidos em consideração, nem para a determinação do montante da pensão de incapacidade espanhola, nem do seu complemento, deve entender-se que o complemento de 20 % da base reguladora da pensão espanhola por incapacidade permanente total constitui uma prestação à qual são aplicáveis as regras anticúmulo, na medida em que o seu montante deva ser considerado independente da duração dos períodos de seguro ou residência, no sentido dos artigos 46.o-B, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) 1408/71 e 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) 883/2004? Pode a regra anticúmulo ser aplicada ainda que a referida prestação não conste da parte D do Anexo IV do Regulamento (CEE) 1408/71 nem do anexo IX do Regulamento (CE) 883/2004?
5)
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, é aplicável a norma contida nos artigos 46.o-A, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CEE) 1408/71 e 53.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) 883/2004, nos termos da qual a prestação da Segurança Social espanhola só pode ser reduzida «até ao limite do montante das prestações devidas nos termos da legislação» do outro Estado, neste caso da Suíça?
6)
Se se considerar que as prestações são de natureza diferente e uma vez que não consta que a Suíça aplique qualquer regra anticúmulo, nos termos dos artigos 46.o-C do Regulamento (CEE) 1408/71 e 55.o do Regulamento (CE) 883/2004, pode a redução aplicar-se integralmente ao complemento de 20 % da pensão de incapacidade permanente total espanhola ou deve ser objeto de divisão ou redução proporcional? Em ambos os casos, deve ser aplicado o montante resultante dos artigos 46.o-A, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CEE) 1408/71 e 53.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) 883/2004, de acordo com os quais a prestação da Segurança Social espanhola só pode ser reduzida «até ao limite do montante das prestações devidas nos termos da legislação» do outro Estado, neste caso da Suíça?
(1) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971, L 149, p. 2, EE 05 F1 p. 98).
(2) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).
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