7.11.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 410/2
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Espanha) em 2 de agosto de 2016 — Carolina Minayo Luque/Quitxalla Stars, S.L. e Fondo de Garantia Salarial
(Processo C-432/16)
(2016/C 410/02)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Cataluña
Partes no processo principal
Recorrente: Carolina Minayo Luque
Recorridos: Quitxalla Stars, S.L. e Fondo de Garantia Salarial
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 92/85 (1) ser interpretado no sentido de a figura de «casos excecionais não relacionados com o estado de gravidez admitidos pelas legislações e/ou práticas nacionais», enquanto exceção à proibição de despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, não é equiparável à figura de «um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores» a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 98/59/CE de 20 de julho de 1998, mas sim uma figura mais restrita?
2)
Em caso de despedimento coletivo, para apreciar a existência de casos excecionais que justifiquem o despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 92/85, é necessário que a trabalhadora afetada não possa ser recolocada noutro posto de trabalho, ou basta demonstrar causas económicas, técnicas e produtivas que afetam o seu posto de trabalho?
3)
É conforme com o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 92/85/CEE, de 19 de outubro de 1992, que proíbe o despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, uma lei como a espanhola, que transpõe essa proibição instituindo uma garantia de que, na falta da prova das causas que justificam o despedimento, é declarada a sua nulidade (tutela reparadora) sem instituir uma proibição de despedimento (tutela preventiva)?
4)
É conforme com o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 92/85/CEE, de 19 de outubro de 1992, uma lei como a espanhola, que, no caso de despedimento coletivo, não prevê uma prioridade de permanência na empresa para as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes?
5)
É conforme com o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 92/85 uma lei nacional que considera suficiente uma carta de despedimento como a dos autos, que não faz qualquer referência à verificação de uma situação excecional para além das que fundamentam o despedimento coletivo, para aplicar à trabalhadora grávida a decisão de extinção coletiva da relação laboral?
(1) Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE).
JO 1992, L 348, p. 1