7.11.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 410/7
Recurso interposto em 9 de agosto de 2016 por Kohrener Landmolkerei GmbH e DHG Deutsche Heumilchgesellschaft mbH do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 8 de junho de 2016 no processo T-178/15, Kohrener Landmolkerei e DHG/Comissão
(Processo C-446/16)
(2016/C 410/07)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Kohrener Landmolkerei GmbH e DHG Deutsche Heumilchgesellschaft mbH (representante: A. Wagner, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:
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Anular o despacho do Tribunal Geral de 8 de agosto de 2016, e
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Condenar a recorrida a admitir a oposição deduzida pelas recorrentes em 23 de dezembro de 2014 no procedimento registado sob o n.o AT-TSG-0007-01035.
Fundamentos e principais argumentos
No despacho recorrido, o Tribunal Geral entendeu que as alegações das recorrentes diziam respeito unicamente à transmissão intempestiva à recorrida, pelas autoridades nacionais, da oposição deduzida pelas recorrentes. Porém, as recorrentes alegaram também que foram prejudicadas pelo disposto no artigo 51.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012 (1) e que este preceito é ilegal, uma vez que não contém nenhuma regra sobre o prazo em que as autoridades nacionais têm de transmitir à recorrida a oposição deduzida pelas recorrentes. Nesse sentido, invocaram um erro dessa disposição, que levou a que as recorrentes não pudessem de todo em todo deduzir oposição num caso que lhes era desfavorável. O Tribunal Geral não proferiu nenhuma decisão sobre este aspeto.
No despacho ora recorrido, o Tribunal Geral apenas decidiu que as recorrentes não fundamentaram suficientemente a ilegalidade desta disposição. Porém, as recorrentes aludiram, logo na petição inicial, à problemática da fixação incorreta do prazo no artigo 51.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1151/2012. Isto não significa senão que as recorrentes objetaram ao disposto na supramencionada disposição e que partiram do princípio de que os seus direitos, enquanto opositoras, não estavam suficientemente garantidos.
(1) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343, p. 1).