24.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 392/17
Recurso de cassação interposto em 12 de agosto de 2016 pela Trenzas y Cables de Acero PSC, S.L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 2 de junho de 2016 nos processos apensos T-426/10 a T-429/16 e T-438/12 a T-441/12, Moreda-Riviere Trefilerias e outros/Comissão
(Processo C-459/16 P)
(2016/C 392/21)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Trenzas y Cables de Acero PSC, S.L. (representantes: F. González Díaz, A. Tresandi Blanco e V. Romero Algarra, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anulação do acórdão do Tribunal Geral de 2 de junho de 2016 nos processos T-426/10 a T-429/10 e, em particular, no processo T-428/10, Trenzas y Cables de Acero PSC, S.L. contra Comissão Europeia;
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Condenação da Comissão nas despesas tanto do presente processo como do processo no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
1.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito por aplicação de um critério jurídico incorreto ao considerar que a Tycsa PSC formava uma unidade económica com a MRT, uma vez que a Trenzas y Cables, a empresa que controlava a Tycsa PSC a 100 %, desapareceu e a MRT não é a sucessora da Trenzas y Cables.
2.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação do critério jurídico adequado e violou o dever de fundamentação ao não explicar as razões pelas quais as declarações ajuramentadas dos diretores gerais da Tycsa PSC carecem de fundamentação enquanto indício juridicamente relevante da existência de uma única unidade económica.
3.
O Tribunal Geral qualificou erradamente os factos, concretamente, as impressões dos concorrentes, ao considerar que estas impressões constituem um indício adicional, e portanto juridicamente relevante, no momento de demonstrar a existência de uma unidade económica constituída pela Tycsa PSC, pela GSW e pelas demais empresas participadas por esta última.
4.
O Tribunal Geral qualificou erradamente os factos, concretamente, a sobreposição de pessoal entre a Tycsa PSC, a GSW e as empresas participadas por esta última, ao considerar que estas sobreposições constituem um indício adicional, e portanto juridicamente relevante, no momento de demonstrar que estas empresas formam uma unidade económica.
5.
O Tribunal Geral qualificou erradamente os factos, concretamente, a reunião da Trenzas y Cables com um concorrente, ao considerar esta reunião um indício adicional para demonstrar que a Tycsa PSC faz parte de uma unidade económica de que a GSW é a sociedade-mãe.
6.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na valoração dos elementos de prova e, em todo o caso, violou os seus deveres em matéria de fiscalização jurisdicional ao afastar o argumento apresentado pela recorrente de que não pertencia a uma unidade económica formada pela Trenzas y Cables e pela GSW, sem sequer valorar os elementos de prova apresentados para afastar a alegada presunção de exercício de influência determinante.
7.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito por violação dos direitos de defesa, ao considerar que, na medida em que a Comissão baseou a sua apreciação sobre a capacidade contributiva da recorrente em factos trazidos por esta e por si conhecidos, a Comissão respeitou o direito da recorrente a ser ouvida.
8.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na valoração dos elementos de prova, e, em todo o caso, não exerceu legalmente as suas competências em matéria de fiscalização jurisdicional, cometeu um erro de direito por violação do dever de fundamentação e, por último, cometeu um erro de direito ao desvirtuar os factos e os elementos de prova relativos à possibilidade de a recorrente obter financiamento externo.
9.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na valoração dos elementos de prova, e, em todo o caso, violou o seu dever de reapreciação de plena jurisdição ao considerar que a recorrente não remeteu à Comissão a informação necessária à apreciação da importância do património dos seus acionistas. Além disso, a recorrente considera que o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação ao não explicar as razões pelas quais os relatórios da Deloitte, invocados pela Tycsa PSC, não têm valor probatório.
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