24.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 392/19
Recurso de cassação interposto em 12 de agosto de 2016 pela Moreda-Riviere Trefilerías, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 2 de junho de 2016 nos processos apensos T-426/10 a T-429/16 e T-438/12 a T-441/12, Moreda-Riviere Trefilerias e outros/Comissão
(Processo C-461/16 P)
(2016/C 392/23)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Moreda-Riviere Trefilerías, S.A. (representantes: F. González Díaz, A. Tresandi Blanco e V. Romero Algarra, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
—
Anulação do acórdão do Tribunal Geral de 2 de junho de 2016 nos processos T-426/10 a T-429/10 e, em particular, no processo T-426/10, Moreda-Riviere Trefilerías contra Comissão Europeia;
—
Condenação da Comissão Europeia nas despesas tanto do presente processo como do processo no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
Quanto à condição de sucessora da MRT:
1.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar um critério jurídico incorreto na valoração da sucessão de empresas e, em particular, da sucessão da MRT relativamente à Trenzas y Cables.
2.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na qualificação jurídica dos factos ao considerar que a MRT é responsável pela conduta da Trenzas y Cables enquanto suposta sucessora da Trenzas y Cables no período compreendido entre 10 de junho de 1993 e 19 de outubro de 1996.
3.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito por violação do dever de fundamentação, ao ignorar as alegações da recorrente sobre a dupla imputação.
Quanto aos elementos adicionais:
4.
O Tribunal Geral, além de ter cometido um erro de direito na aplicação do critério jurídico adequado, violou o dever de fundamentação ao não explicar as razões pelas quais as declarações ajuramentadas dos diretores gerais da Trenzas y Cables invocadas pela MRT carecem de fundamentação.
5.
O Tribunal Geral qualificou erradamente os factos, concretamente, as impressões dos concorrentes, ao considerar que estas impressões constituem um indício adicional, e portanto juridicamente relevante, no momento de demonstrar a existência de uma unidade económica constituída pela Trenzas y Cables, pela GSW e pelas demais empresas participadas por esta última. Do mesmo modo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao desvirtuar os factos e os elementos de prova relativos à perceção dos concorrentes.
6.
O Tribunal Geral qualificou erradamente os factos, concretamente, a sobreposição de pessoal entre a Trenzas y Cables, a GSW e as empresas participadas por esta última, ao considerar que estas sobreposições constituem um indício adicional, e portanto juridicamente relevante, no momento de demonstrar que as empresas participadas pela GSW não são autónomas em relação à sociedade-mãe.
7.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na qualificação de determinados factos, concretamente, a reunião da Trenzas y Cables com um concorrente, ao considerar esta reunião um indício adicional para demonstrar que a Trenzas y Cables, de que a MRT seria a sucessora, quod non, faz parte de uma unidade económica de que a GSW é a sociedade-mãe.
Quanto aos elementos aduzidos para afastar a presunção:
8.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na valoração dos elementos de prova e, em todo o caso, violou os seus deveres em matéria de fiscalização jurisdicional ao afastar o argumento apresentado pela recorrente de que não pertencia a uma unidade económica formada pela Trenzas y Cables, a GSW e as empresas participadas por esta última, sem sequer valorar os elementos de prova apresentados para afastar a alegada presunção de exercício de influência determinante.
9.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito por violação dos direitos de defesa, ao considerar que, na medida em que a Comissão baseou a sua apreciação sobre a capacidade contributiva da recorrente em factos trazidos por esta e por si conhecidos, a Comissão respeitou o direito da recorrente a ser ouvida.
10.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na valoração dos elementos de prova, e, em todo o caso, não exerceu legalmente as suas competências em matéria de fiscalização jurisdicional. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por violação do dever de fundamentação. Por último, e em todo o caso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao desvirtuar os factos e os elementos de prova relativos à possibilidade de a recorrente obter financiamento externo.
11.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na valoração dos elementos de prova, e, em todo o caso, violou o seu dever de reapreciação de plena jurisdição ao considerar que a recorrente não remeteu à Comissão a informação necessária à apreciação da importância do património dos seus acionistas. Além disso, a recorrente considera que o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação ao não explicar as razões pelas quais os relatórios da Deloitte, invocados por esta parte, não constituem um princípio de prova.
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