31.10.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 402/22
Recurso interposto em 20 de agosto de 2016 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 9 de junho de 2016 no processo T-277/13, Marquis Energy LLC/Conselho da União Europeia
(Processo C-466/16)
(2016/C 402/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert, agente, N. Tuominen, advogado)
Outras partes no processo: Marquis Energy LLC, European Commission, ePURE, de Europese Producenten Unie van Hernieuwbare Ethanol
Pedidos do recorrente
O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral, de 9 de junho de 2016, notificado ao Conselho em 10 de junho de 2016, no processo T-277/13, Marquis Energy/Conselho da União Europeia;
—
rejeitar o pedido de anulação do Regulamento impugnado (1) apresentado em primeira instância pela Marquis Energy;
—
condenar a Marquis Energy no pagamento das despesas do Conselho em primeira instância e em sede de recurso.
Subsidiariamente,
—
remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação;
—
reservar as despesas no processo em primeira instância e em sede de recurso para final, caso o processo seja remetido ao Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, o Conselho pede a anulação do acórdão recorrido com os seguintes fundamentos:
As conclusões do Tribunal Geral a respeito da admissibilidade do recurso e, em particular, as suas conclusões a respeito do facto de o ato dizer direta e individualmente respeito à recorrente são juridicamente erradas.
a.
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral considerou que o ato dizia diretamente respeito à recorrente apenas por esta ser produtora de bioetanol. Esta conclusão não é, contudo, conciliável com a jurisprudência constante que recusa o efeito direto com base em consequências meramente económicas.
b.
Em segundo lugar, não é claro em que medida o simples facto de, antes da instituição dos direitos, a recorrente ter vendido o seu bioetanol a comerciantes/responsáveis pela mistura nacionais, que posteriormente o revenderam no mercado interno ou o exportaram em quantidades significativas para a União, podia afetar significativamente a sua posição no mercado. Para demonstrar uma afetação significativa da sua posição no mercado devido à aplicação desses direitos, a recorrente devia, no mínimo, ter demonstrado o impacto dos direitos no nível das importações para a União na sequência da aplicação dos direitos anti-dumping. A recorrente não forneceu, contudo, qualquer informação a este respeito, sendo que o acórdão recorrido também não contém nenhuma conclusão nesta matéria. Tal constitui simultaneamente um erro de direito na aplicação do teste da afetação individual e uma falta fundamentação.
Quanto ao mérito, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quanto à interpretação do Regulamento de base (2) e dois erros de direito quanto ao direito da OMC.
a.
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral interpretou erradamente o Regulamento de base ao considerar que o seu artigo 9.o, n.o 5 dá execução, simultaneamente, ao artigo 9.o, n.o 2 e ao artigo 6.o, n.o 10 do Acordo Anti-Dumping. Por um lado, como resulta da letra do artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base, esta disposição não trata da amostragem. Por outro lado, é o artigo 17.o e 9.o, n.o 6 do Regulamento de base e não o artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base que dá execução ao artigo 6.o, n.o 10 do acordo Anti-Dumping.
b.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral interpretou erradamente o termo «fornecedor», constante do artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base e do artigo 9.o, n.o 2 do Acordo Anti-Dumping. Resulta da lógica e sistemática do artigo 9.o, n.o 5 que só pode ser qualificado como fornecedor quem proceder a importações «que se determine serem objeto de dumping e que causem prejuízo». Todavia, na medida em que os produtores norte-americanos não tinham um preço para exportação, não podiam ser acusados de dumping. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao qualificá-los como «fornecedores» na aceção do artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base e do artigo 9.o, n.o 2 do Acordo Anti-Dumping.
c.
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral interpretou erradamente a expressão «se tal não for possível» constante do artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base e do artigo 9.o, n.o 2 do Acordo Anti-Dumping, ao fazer uma interpretação errónea do artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base à luz do artigo 6.o, n.o 10 do Acordo Anti-Dumping e do relatório da instância de recurso da OMC no processo EC — Parafusos (3). Este relatório apenas trata do artigo 9.o, n.o 2 do Acordo Anti-Dumping e, por isso, a sua análise da expressão «se tal não for possível» apenas diz respeito ao regime previsto pelo artigo 9.o, n.o 5 do Regulamento de base para os exportadores em países sem economia de mercado. A instância de recurso não fez portanto uma interpretação da expressão «se tal não for possível» que possa ser transponível para o presente processo, o qual não diz respeito a exportadores em países sem economia de mercado.
Por último, o Tribunal Geral cometeu erros significativos na apreciação da matéria de facto ao concluir no sentido de que o cálculo dos direitos individuais era «possível». O facto de os produtores de bioetanol não terem um preço para exportação, mas apenas um preço para o mercado interno, torna claramente impossível a fixação de uma margem de dumping individual e autoriza a Comissão a fixar uma margem de dumping única a nível nacional.
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2013 de 18 de fevereiro de 2013 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América (JO L 49, p. 10)
(2) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51)
(3) Comunidades Europeias — Medidas Anti-Dumping definitivas relativaa a parafusos de ferro ou de aço preveniente da China — AB-2011-2 — Relatório da Instância de recurso, WT/DS397/AB/R («CE — Parafusos, WT/DS397/AB/R»)