21.11.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 428/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 22 de agosto de 2016 — North East Pylon Pressure Campaing Limited, Maura Sheehy/An Bord Pleanála, The Minister for Communications Energy and Natural Resources, Ireland, Attorney General
(Processo C-470/16)
(2016/C 428/09)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court (Irlanda)
Partes no processo principal
Recorrente: North East Pylon Pressure Campaing Limited, Maura Sheehy
Recorridos: An Bord Pleanála, The Minister for Communications Energy and Natural Resources, Ireland, Attorney General
Questões prejudiciais
Nos termos do artigo 267.o do TFUE, a High Court da Irlanda submete ao Tribunal de Justiça para decisão prejudicial as seguintes questões:
(i)
No âmbito de um sistema jurídico nacional em que o legislador não definiu de forma expressa e taxativa a fase do processo em que uma decisão deve ser impugnada e em que esta questão é decidida, casuisticamente, pelo juiz de cada processo, segundo as regras do direito consuetudinário, o direito a um processo «não exageradamente dispendioso» previsto no artigo 11.o, n.o 4, da Diretiva 2011/92/UE (1) pode ser invocado num processo judicial nacional em que deve ser determinado se um dado pedido foi apresentado no momento próprio?
(ii)
A exigência de que o processo «não [seja] exageradamente dispendioso», previsto no artigo 11.o, n.o 4, da Diretiva 2011/92/UE, é aplicável a todos os elementos de um processo judicial de impugnação da legalidade (tanto no plano do direito nacional como no do direito da União) de um ato, decisão ou omissão abrangido pelas disposições de participação do público na implementação da diretiva, ou somente aos elementos de direito da União do mesmo (ou mesmo apenas aos elementos que digam respeito a questões relativas às disposições de participação do público na implementação da diretiva)?
(iii)
Abrange a expressão «decisão, ato ou omissão», constante do artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2011/92/UE, as decisões administrativas adotadas em sede de apreciação de um pedido de aprovação, independentemente de as mesmas terem ou não caráter final e produzirem ou não efeitos definitivos nos direitos das partes?
(iv)
Deve um tribunal nacional, a fim de garantir a proteção judicial eficaz nos domínios abrangidos pela legislação ambiental da UE, interpretar a respetiva lei nacional do modo mais coerente possível com os objetivos consignados no artigo 9.o, n.o 3, da Convenção da UNECE sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, celebrada em Aarhus em 25 de junho de 1998 (a) num processo de impugnação da validade de um processo de aprovação de um projeto designado como de interesse comum ao abrigo do Regulamento n.o 347/2013 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, e/ou (b) num processo de impugnação da validade de um procedimento de aprovação de um projeto que afeta um sítio europeu classificado nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens?
(v)
Caso a resposta à questão (iv)(a) e/ou (b) seja afirmativa, a estipulação de que os recorrentes devem satisfazer «os critérios estabelecidos no direito interno» invalida a possibilidade de se atribuir um efeito direto à Convenção, quando os recorrentes preencham todos os requisitos previstos na lei nacional para efeitos de apresentação de um pedido e/ou tenham manifestamente direito a apresentá-lo (a) num processo de impugnação da validade de um procedimento de aprovação de um projeto designado como de interesse comum ao abrigo do Regulamento n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, e/ou (b) num processo de impugnação da validade de um procedimento de aprovação de um projeto que afeta um sítio europeu classificado nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens?
(vi)
Pode um Estado-Membro estabelecer na legislação exceções à regra de que os processos ambientais não devem ser exageradamente dispendiosos, sabendo-se que nem a Diretiva 2011/92/UE nem a Convenção de Aahrus preveem essa exceção?
(vii)
Em especial, a exigência na legislação nacional de um nexo de causalidade entre o ato ou decisão alegadamente ilícito e o dano infligido ao ambiente, a título de requisito de aplicabilidade do regime nacional que transpõe o artigo 9.o, n.o 4, da Convenção de Aarhus — que visa assegurar que os processos ambientais não sejam exageradamente dispendiosos -, é compatível com a mesma Convenção?
(1) Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009/CE (JO L 115, p. 39).
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