13.3.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 78/7
Recurso interposto em 2 de setembro de 2016 pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 29 de junho de 2016 no processo T-567/14, GROUP/EUIPO — ILIEV (GROUP COMPANY TOURISM & TRAVEL)
(Processo C-478/16 P)
(2017/C 078/10)
Língua do processo: búlgaro
Partes
Recorrente: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: A. Folliard-Monguiral, D. Stoyanova-Valchanova)
Outras partes no processo: Group OOD, Kosta Iliev
Pedidos
O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal se digne:
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anular o acórdão recorrido;
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condenar o Group OOD, recorrente no processo no Tribunal Geral, a suportar as despesas do EUIPO.
Fundamentos e principais argumentos
O EUIPO invoca dois fundamentos de recurso, nomeadamente, i) uma violação do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 (1) em conjugação com a Regra 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95 (2) e ii) uma violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 em conjugação com a Regra 19, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 2868/95.
Violação do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 em conjugação com a Regra 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95
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O artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 estabelece expressamente quatro requisitos cumulativos e independentes, dos quais dois são regidos pelo direito da União e os outros dois pela legislação concreta que é invocada pelo oponente. O Tribunal de Justiça da União Europeia declarou que, além do necessário cumprimento dos requisitos regidos pela legislação concreta, o recorrente deve apresentar prova do conteúdo dessa legislação. Trata-se de requisitos prévios que operam de forma autónoma e o seu incumprimento não pode ser regularizado na Câmara de Recurso se o oponente não apresentou a informação relativa a essa legislação dentro do prazo na Divisão de Oposição.
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Para estarem abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 em conjugação com a Regra 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95, os factos e os meios de prova apresentados pela primeira vez perante a Câmara de Recurso devem completar ou ser acessórios dos factos e documentos que foram apresentados em relação ao mesmo requisito.
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O Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que a apresentação de informação relativa à legislação nacional é, geralmente, uma forma de completar os meios de prova já apresentados para efeitos do requisito referido no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009.
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Infundamentadamente, o Tribunal Geral não analisou se existia uma relação suficientemente estreita, ou qualquer tipo de relação, entre os dados relativos à legislação nacional apresentados perante a Câmara de Recurso e as provas que foram apresentadas dentro do prazo na Divisão de Oposição. Na falta desta relação, as provas são «novas» e não «complementares ou acessórias» como exigido pelo artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.
Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 em conjugação com a Regra 19, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 2868/95
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Ao declarar que não são exigidas formalidades específicas relativamente à prova da legislação nacional invocada, o Tribunal Geral agiu contrariamente à Regra 19, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 2868/95. A salvaguarda dos direitos de defesa da recorrida num procedimento inter partes exige que essas formalidades sejam respeitadas.
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Tomando em consideração o «paralelismo da forma», as exigências relativas à prova do registo de uma marca [Regra 19, n.o 2, alínea a), i), do Regulamento n.o 2868/95] são aplicáveis, com as devidas adaptações, à prova das disposições da legislação nacional que conferem efeitos jurídicos a uma marca não registada.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2009, L 78, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1).