28.11.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 441/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Alicante (Espanha) em 12 de setembro de 2016 — Bankia S.A./Alfredo Sánchez Martínez e Sandra Sánchez Triviño
(Processo C-486/16)
(2016/C 441/12)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia de Alicante
Partes no processo principal
Recorrente: Bankia S.A.
Recorridos: Alfredo Sánchez Martínez e Sandra Sánchez Triviño
Questões prejudiciais
1)
É contrário aos artigos 4.o, n.o 1 e 7.o, n.o 1 da Diretiva 93/13/CEE do Conselho (1), de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ter em consideração, na decisão sobre o caráter abusivo de uma cláusula de vencimento antecipado como a constante do contrato controvertido, celebrado entre um profissional e um consumidor, não só as circunstâncias existentes no momento da celebração do contrato mas também a gravidade do incumprimento do consumidor posteriormente à conclusão do contrato?
2)
É contrário ao princípio da efetividade previsto no artigo 7.o, n.o 1 da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, decretar a execução com fundamento numa cláusula de vencimento antecipado declarada abusiva por uma decisão judicial transitada em julgado proferida num processo de execução hipotecária anterior, entre as mesmas partes e com base no mesmo contrato de mútuo hipotecário, quando a ordem jurídica nacional não reconheça a essa decisão judicial anterior força de caso julgado material mas preveja a impossibilidade de intentar uma nova execução com base no mesmo título executivo?
3)
No âmbito de um processo de execução hipotecária em que o juiz de primeira instância revoga o despacho que ordena a execução por este se fundamentar numa cláusula de vencimento antecipado que foi declarada abusiva noutro processo de execução hipotecária anterior, com base no mesmo título e entre as mesmas partes, e no qual a revogação do despacho que ordena a execução foi anulada pelo tribunal de recurso, que remeteu os autos à primeira instância para que a execução seja ordenada, é contrário ao princípio da efetividade previsto no artigo 7.o, n.o 1 da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, vincular o juiz de primeira instância à decisão proferida na instância de recurso ou deve interpretar-se o direito interno no sentido de que o juiz de primeira instância não está vinculado pela decisão da segunda instância se já existir uma decisão judicial anterior e transitada em julgado que declara a nulidade da cláusula de vencimento antecipado na qual se baseia o despacho que ordena a execução, devendo, neste caso e uma vez mais, julgar liminarmente inadmissível a ação executiva?
(1) JO 1993, L 95, p. 29.