21.11.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 428/12
Recurso interposto em 11 de setembro de 2016 pela Telefónica S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 28 de junho de 2016 no processo T-216/13, Telefónica/Comissão
(Processo C-487/16 P)
(2016/C 428/13)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Telefónica S.A. (representantes: J. Folguera Crespo e P. Vidal Martínez, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anulação do acórdão, e com ele da decisão (1), pelas razões expostas no segundo fundamento de direito que declara a inexistência de uma restrição por objeto na conduta da Telefónica.
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Subsidiariamente, anulação do acórdão pelas razões expostas no primeiro fundamento de direito, devolvendo os autos ao Tribunal Geral para que proceda à prova testemunhal recusada e para que decida do mérito do recurso de anulação da Telefónica no Tribunal Geral atendendo ao resultado da prova oferecida.
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A título mais subsidiário e pelas razões expostas no terceiro fundamento de direito,
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anulação do n.o 1 do dispositivo do acórdão;
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declaração da menor gravidade da conduta da Telefónica e da existência de atenuantes indicadas no terceiro fundamento de direito desta petição; e
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determinação da percentagem de redução do montante da coima que resulte por aplicação destamenor gravidade e das atenuantes indicadas, em conformidade com o exposto no referido fundamento de direito;
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Condenação da Comissão no pagamento das despesas efetuadas pela Telefónica tanto no procedimento em primeira instância como no presente procedimento no Tribunal de Justiça.
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Admissão da extensão deste articulado, ligeiramente superior à recomendada nas instruções práticas do Tribunal de Justiça, atendendo ao impacto económico do processo sobre a recorrente, bem como à complexidade dos argumentos expostos.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Infração dos artigos 47.o e 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 68.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral pelo indeferimento do pedido de inquirição de testemunhas. — A recusa por parte do Tribunal Geral da prova testemunhal pedida impossibilitou a defesa da Telefónica ao ser-lhe negado um elemento de prova essencial e determinante para o correto conhecimento do processo. A atuação do Tribunal Geral é passível de quatro críticas fundamentais: (i) contradição teleológica; (ii) desproporção no ónus probatório (iii) antecipação do resultado da prova testemunhal; e (iv) desequilíbrio na ponderação dos interesses.
2.
Infração do artigo 101.o TFUE por incorreta aplicação da jurisprudência relativa às restrições por objeto e dos princípios de fundamentação e de presunção de inocência.
Com caráter subsidiário:
3.
Erro de apreciação da menor gravidade da infração e da existência de atenuantes na conduta da Telefónica. — A Telefónica considera que o Tribunal Geral não tomou em consideração na sua avaliação fatores adicionais que evidenciam uma menor gravidade da conduta e que levariam a uma redução da coima adicional à já praticada pela Comissão.
(1) Decisão C (2013) 306 final, de 23 de janeiro de 2013, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE (processo COMP/39.839 — Telefónica/Portugal Telecom)
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