14.11.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 419/34
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 14 de setembro de 2016 — A.S./República da Eslovénia
(Processo C-490/16)
(2016/C 419/44)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: A.S.
Recorrida: República da Eslovénia
Questões prejudiciais
1)
A proteção jurisdicional nos termos do artigo 27.o do Regulamento n.o 604/2013 abrange também a interpretação dos requisitos do critério previsto no artigo 13.o, n.o 1, quando um Estado-Membro toma a decisão de não analisar o pedido de proteção internacional, outro Estado-Membro já assumiu a responsabilidade pela análise do pedido do requerente com o mesmo fundamento e o recorrente contesta tal decisão?
2)
Deve a condição da passagem ilegal prevista no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 ser interpretada de forma independente e autónoma ou em conjugação com o artigo 3.o, ponto 2, da Diretiva 2008/115 relativa ao regresso e com o artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen, que definem a passagem irregular da fronteira, e deve essa interpretação aplicar-se ao artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013?
3)
Tendo em atenção a resposta à segunda questão, deve o conceito de passagem ilegal previsto no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 ser interpretado, nas circunstâncias do presente processo, no sentido de que não há passagem ilegal da fronteira quando as autoridades púbicas de um Estado-Membro organizam a passagem da fronteira com o objetivo de trânsito para outro Estado-Membro da UE?
4)
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, deve consequentemente interpretar-se o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 no sentido de que proíbe a transferência de um nacional de um Estado terceiro para o Estado pelo qual entrou inicialmente em território da UE?
5)
Deve o artigo 27.o do Regulamento n.o 604/2013 ser interpretado no sentido de que os prazos do artigo 13.o, n.o 1, e do artigo 29.o, n.o 2, não correm quando o requerente exerce o direito à proteção jurisdicional e, a fortiori, quando isso implica também uma questão prejudicial ou quando o órgão jurisdicional nacional aguarda a resposta do Tribunal de Justiça da União Europeia a uma questão desse tipo que foi submetida noutro processo? A título subsidiário, deve considerar-se que os prazos correm em tal caso, não tendo, no entanto, o Estado-Membro responsável o direito de recusar o acolhimento?