19.12.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 475/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen (Alemanha) em 16 de setembro de 2016 — processo penal contra Pál Aranyosi
(Processo C-496/16)
(2016/C 475/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen
Parte no processo penal nacional
Pál Aranyosi
Questões prejudiciais
1)
Devem os artigos 1.o, n.o 3, 5.o e 6.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (1), ser interpretados no sentido de que o Estado-Membro de execução, numa decisão sobre extradição para efeitos de procedimento criminal, tem de excluir o risco real de tratamento desumano ou degradante do arguido, no sentido do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devido às condições da sua detenção, apenas no primeiro estabelecimento prisional no qual o arguido seja detido após a sua transferência para o Estado-Membro de emissão?
2)
Deve o Estado-Membro de execução, ao tomar a sua decisão, excluir também o risco real de tratamento desumano ou degradante do arguido devido às condições de detenção para execução da pena em que venha a ser condenado?
3)
Deve o Estado-Membro de execução excluir esse risco para o arguido também no caso de uma possível transferência para outros estabelecimentos prisionais?
(1) JO L 190, p. 1.