19.12.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 475/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 23 de setembro de 2016 — Deister Holding AG na qualidade de sucessora universal da Traxx Investments N.V./Bundeszentralamt für Steuern
(Processo C-504/16)
(2016/C 475/17)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: Deister Holding AG, na qualidade de sucessora universal da Firma Traxx Investments N.V.
Recorrido: Bundeszentralamt für Steuern
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 43.o CE, conjugado com o artigo 48.o CE (atual artigo 49.o TFUE, conjugado com o artigo 54.o TFUE) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição fiscal nacional como a que está em causa no processo principal, que recusa a uma sociedade-mãe não residente cujo único sócio reside em território nacional, a isenção do imposto sobre os rendimentos de capitais sobre relativos a uma distribuição de dividendos,
na medida em que tenham participações nessa sociedade pessoas que não teriam direito ao reembolso ou à isenção se obtivessem diretamente esses rendimentos e
(1)
não existam razões económicas ou outras razões relevantes para a intervenção da sociedade-mãe não residente, ou
(2)
a sociedade-mãe não residente não obtenha da sua atividade económica mais de 10 % dos seus rendimentos globais brutos no exercício em questão (o que não se verifica, designadamente, no caso de a sociedade não residente obter os seus rendimentos brutos da administração de bens económicos), ou
(3)
a sociedade-mãe não residente não participe na atividade económica geral com uma estrutura adequada ao seu objeto social,
ao passo que a isenção de imposto sobre os rendimentos de capitais é concedida às sociedades-mães residentes, independentemente de estarem reunidos os requisitos acima referidos?
2.
Deve o artigo 5.o, n.o 1, conjugado com o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição fiscal nacional como a que está em causa no processo principal, que recusa a uma sociedade-mãe não residente, cujo único sócio tem residência no país, a isenção de imposto sobre os rendimentos de capitais relativos a uma distribuição de dividendos
na medida em que tenham participações nessa sociedade pessoas que não teriam direito ao reembolso ou à isenção caso obtivessem diretamente esses rendimentos e
(1)
não existam razões económicas ou outras razões relevantes para a intervenção da sociedade-mãe não residente, ou
(2)
a sociedade-mãe não residente não obtenha da sua atividade económica mais de 10 % dos seus rendimentos globais brutos no exercício em questão (o que não se verifica, no caso de a sociedade não residente obter os seus rendimentos brutos da administração de bens económicos), ou
(3)
a sociedade-mãe não residente não participe na atividade económica geral com uma estrutura adequada ao seu objeto social,
ao passo que a isenção de imposto sobre os rendimentos de capitais é concedida às sociedades-mães residentes, independentemente de estarem reunidos os requisitos acima referidos?
(1) Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO 1990, L 225, p. 6).