19.12.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 475/12
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Portugal) em 3 de outubro de 2016 — Isabel Maria Pinheiro Vieira Rodrigues/José Manuel Proença Salvador e.a.
(Processo C-514/16)
(2016/C 475/18)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal da Relação de Guimarães
Partes no processo principal
Recorrente: Isabel Maria Pinheiro Vieira Rodrigues
Recorridos: José Manuel Proença Salvador, Crédito Agrícola Seguros — Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA, Jorge Oliveira Pinto
Questões prejudiciais
1)
A obrigação de seguro prevista no artigo 3.o, no 1, da Primeira Diretiva 72/166/CEE (1) do Conselho, de 24 de abril de 1972, resultante da circulação de veículos com estacionamento habitual no território de cada Estado-Membro aplica-se à utilização de veículos, em qualquer lugar, público ou privado, apenas quando estejam em movimento ou também quando estejam imobilizados, desde que com o respetivo motor em funcionamento?
2)
Está abrangido pelo referido conceito de circulação de veículos, na aceção do artigo 3.o, no1, da mencionada Primeira Diretiva 72/166/CEE do Conselho, … um trator agrícola, imobilizado num caminho plano de terra, de uma quinta, que está a ser utilizado, como habitualmente, na execução de trabalhos agrícolas (pulverização de herbicida numa vinha), com o motor em funcionamento, para acionar a bomba do bidão que continha o herbicida e que, nessas circunstâncias, em resultado do deslizamento de terras causado, em conjugação, pelos seguintes fatores:
—
pelo peso do trator,
—
pela trepidação provocada pelo motor do trator e pela bomba de saída da pulverizadora, encaixada na traseira daquele,
—
e pela forte chuva que caiu,
originou a queda do referido trator, o qual veio a atingir quatro trabalhadores que se encontravam a executar aquele trabalho nos socalcos inferiores, provocando a morte a uma trabalhadora que segurava a mangueira com a qual fazia a pulverização?
3)
Sendo respondido afirmativamente às duas precedentes questões, essa interpretação do conceito de «circulação de veículos» do artigo 3o, no 1, da Primeira Diretiva 72/166/CEE do Conselho … opõe-se a uma legislação nacional (art. 4.o, no 4, do Dec.-Lei no 291/2007 de 21.08) que exclui a obrigação de seguro prevista no mencionado artigo 3o, no 1, às situações em que os veículos são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais?
(1) Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 1972 L 103, p. 1; EE 13 F2, p. 113)