12.12.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 462/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Áustria) em 3 de outubro de 2016 — Erzeugerorganisation Tiefkühlgemüse e. Gen./Agrarmarkt Austria
(Processo C-516/16)
(2016/C 462/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Erzeugerorganisation Tiefkühlgemüse e. Gen.
Recorrida: Agrarmarkt Austria
Questões prejudiciais
I.1.
Os artigos 65.o, 66.o e 69.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 (1) da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96 (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho, bem como (desde 23.06.2011) os artigos 64.o, 65.o e 68.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 (2) da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, exigem que a decisão que aprova o programa operacional e os montantes dos fundos ou uma alteração desta decisão, bem como a decisão relativa ao «montante aprovado da ajuda», sejam adotadas não como uma simples comunicação, mas formalmente como decisão vinculativa (pelo menos provisoriamente), que possa ser desde logo impugnada pelo requerente, ou seja, independentemente da impugnação da decisão final sobre o pedido de pagamento da ajuda (definitivamente calculado) (nos termos do artigo 70.o do Regulamento 1580/2007 ou do artigo 69.o do Regulamento 543/2011)?
I.2.
Devem as disposições do direito da União mencionadas na questão I.1. ser interpretadas no sentido de que, ao adotar estas decisões (na parte dispositiva das mesmas), também deve ser obrigatoriamente declarado o valor da produção comercializada?
I.3.
Deve o direito da União, particularmente os artigos 69.o e 70.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, ser interpretado no sentido de que um tribunal que tenha de se pronunciar sobre um recurso de uma decisão de uma autoridade administrativa, pela qual se decidiu definitivamente, em relação a uma determinada parte anual do programa operacional, sobre o pedido de pagamento da ajuda financeira, no quadro de um programa operacional ao abrigo do artigo 103.o-G, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 361/2008 do Conselho, de 14 de abril de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), através de uma decisão já definitiva relativa à aprovação do programa operacional e do montante dos fundos bem como através da decisão relativa ao «montante aprovado da ajuda», está impedido de fiscalizar a regularidade do cálculo do valor da produção comercializada como base do limite máximo da ajuda?
I.4.
Em caso de resposta negativa às questões I.1., I.2. ou I.3.: deve o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), em especial o seu Anexo I, parte IX («frutas e produtos hortícolas», especialmente no «Código NC ex 0709, […] Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados […]») e parte X («Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas», no «Código NC ex 0710, Produtos hortícolas, […] congelados»), ser interpretado no sentido de que os produtos hortícolas resultantes de todas as operações sofridas depois da colheita e que consistem na limpeza, corte, escalda e congelação, não devem ser classificados como produtos no sentido do Anexo I, parte IX, mas como produtos no sentido do Anexo I, parte X?
I.5.
Em caso de resposta afirmativa à questão I.4.: deve o conceito de «valor da produção comercializada» constante do artigo 103.o-D, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 361/2008 do Conselho, de 14 de abril de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), ser interpretado no sentido de que este valor deve ser calculado de modo que só seja tido em conta o valor da produção, mediante a dedução do valor que é criado na fase da transformação, devendo ser deduzido o valor daquelas operações que consistem na transformação dos produtos hortícolas colhidos, limpos, cortados e escaldados em produtos hortícolas congelados?
I.6.
Deve o artigo 51.o, n.o 7, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, ser interpretado no sentido de que uma organização de produtores que apresentou um programa operacional para os anos de 2010 a 2014, que foi aprovado antes de 20 de janeiro de 2010, mas que, num momento posterior (13.12.2013), foi de novo aprovado com alterações, na medida em que foi modificado pela adoção de outro modo de cálculo do valor da produção comercializada, ainda pode invocar as «disposições em vigor em 2008» para as modalidades de cálculo do valor da produção comercializada, mesmo depois da modificação do programa operacional (a saber, relativamente às ajudas a pagar no ano de 2014)?
I.7.
Em caso de resposta afirmativa às questões I.5. e I.6.: devem os artigos 52.o, n.o 6, alínea a) e 21.o, n.o 1, alínea i) do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que estabelece, no setor das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96 (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho, ser considerados inválidos na medida em que incluem no cálculo do valor da produção comercializada as fases da transformação dos produtos hortícolas colhidos em que estes produtos hortícolas são transformados em «outros produtos mencionados no Anexo I do Tratado CE»?
I.8.
Em caso de resposta negativa à questão I.6. (e independentemente da resposta às outras questões): deve o artigo 50.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados ser considerado inválido?
II.1.
Deve o artigo 103.o-C do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 361/2008 do Conselho, de 14 de abril de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), ser interpretado no sentido de que, no quadro de um «programa operacional no setor das frutas e produtos hortícolas», só são permitidas ajudas à produção de produtos que possam ser classificados como produtos na aceção do Anexo I, parte IX, mas não ajudas a investimentos na transformação desses produtos?
II.2.
Em caso de resposta negativa à questão II.1.: em que condições e em que medida são essas ajudas aos investimentos na transformação permitidas pelo artigo 103.o-C do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 361/2008 do Conselho, de 14 de abril de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única)?
II.3.
Deve o artigo 60.o, n.o 7, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, ser considerado inválido?
III.1.
Deve o Anexo IX, n.o 23, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, ser interpretado no sentido de que a exclusão das ajudas resulta da mera localização em terreno alheio?
III.2.
Em caso de resposta afirmativa à questão III.1.: deve o Anexo IX, n.o 23, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, ser considerado inválido?
III.3.
Em caso de reposta afirmativa à questão III.1. e de resposta negativa à questão III.2.: deve a regra constante do Anexo IX, n.o 23, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, ser considerada uma disposição clara ou inequívoca, na medida em que a confiança legítima de um operador económico não é protegida em relação a atividades que foram executadas em terreno alheio, mas que pertencem à sua exploração, apesar da garantia ou aprovação da ajuda pela autoridade nacional, que tinha pleno conhecimento das circunstâncias?
IV.
Deve entender-se que, o facto de o Tribunal de Justiça não proceder a uma limitação favorável ao interessado dos efeitos de um acórdão (nos termos do artigo 264.o, n.o 2, TFUE) em relação a um acórdão que prejudica o interessado em virtude de uma nova interpretação do direito da União ou de uma declaração de invalidade de um ato da União até então considerado válido, tem como efeito que este interessado está impedido de invocar num caso concreto, perante o órgão jurisdicional nacional, o princípio da segurança jurídica, quando se prove a sua boa-fé?
(1) JO L 350, p. 1.
(2) JO L 157, p. 1.