12.12.2016
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 462/12
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Bulgária) em 4 de outubro de 2016 — ZPT AD/Narodno sabranie na Republika Bulgaria, Varhoven administrativen sad, Natsionalna agentsia za prihodite
(Processo C-518/16)
(2016/C 462/14)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Sofiyski gradski sad
Partes no processo principal
Demandante: ZPT AD
Demandados: Narodno sabranie na Republika Bulgaria, Varhoven administrativen sad, Natsionalna agentsia za prihodite
Questões prejudiciais
1.
As disposições de execução do direito da União, como o Regulamento n.o 1998/2006 (1), produzem efeito direto e são diretamente aplicáveis? Na afirmativa, estes princípios são violados por uma disposição do legislador nacional que restringe ou limita o âmbito de aplicação de uma disposição de direito da União?
2.
Um auxílio estatal que consiste numa isenção de imposto é compatível com a concorrência no mercado interno, quando o auxílio é investido em ativos utilizados para o fabrico de produtos que, em parte, são exportados para países terceiros ou Estados-Membros?
3.
O fabrico de produtos destinados à exportação mediante utilização de ativos adquiridos com recursos de um auxílio estatal constitui uma atividade diretamente relacionada com as quantidades exportadas, na aceção do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento n.o 1998/2006? Em caso de resposta negativa a esta questão, os Estados-Membros têm a faculdade de prever no direito nacional restrições adicionais para os exportadores de produtos que tenham sido fabricados com ativos resultantes do investimento de um benefício fiscal? Em caso de resposta afirmativa a esta questão, qual a relação desta disposição com o artigo 35.o TFUE que proíbe, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente? Verifica-se uma discriminação e uma violação da livre circulação de mercadorias?
4.
O artigo 1.o do Regulamento n.o 1998/2006 permite negar a uma pessoa coletiva o reconhecimento de um direito a um auxílio financeiro de minimis decorrente do direito da União, antes de decorrido o prazo de quatro anos fixado pela lei nacional dentro do qual o investimento deve ser realizado, pelo simples facto de a pessoa interessada, durante este período, também ter investido recursos noutras estruturas da sua empresa, independentes e separadas, que fazem exportações?
(1) Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis (JO 2006, L 379, p. 5).