30.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 30/15
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hannover (Alemanha) em 5 de outubro de 2016 — Andrea Witzel, Jannis Witzel, Jazz Witzel/Germanwings GmbH
(Processo C-520/16)
(2017/C 030/17)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hannover
Partes no processo principal
Demandantes: Andrea Witzel, Jannis Witzel, Jazz Witzel
Demandanda: Germanwings GmbH
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) ser interpretado no sentido de que a evitabilidade diz respeito apenas às circunstâncias extraordinárias, ou de que também diz respeito às consequências das circunstâncias extraordinárias, concretamente o cancelamento ou o atraso considerável?
2)
Caso o Tribunal de Justiça responda à primeira questão que a evitabilidade diz respeito ao atraso: numa situação em que as circunstâncias extraordinárias afetaram a aeronave utilizada no voo antecedente, tem a transportadora aérea operadora de esforçar-se por conseguir uma aeronave de substituição logo após a verificação das circunstâncias extraordinárias que afetaram o voo antecedente, ou pode aguardar até que seja seguro que as circunstâncias extraordinárias implicarão um atraso considerável no voo subsequente?
3)
Caso o Tribunal de Justiça responda à primeira questão que a evitabilidade diz respeito ao atraso: é desrazoável exigir-se a contratação de um «subcharter» se o respetivo custo for três vezes superior ao custo do próprio voo?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).