20.3.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 86/4
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 7 de outubro de 2016 — A/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-522/16)
(2017/C 086/06)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: A
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 62.o do CAC (1), em conjugação com os artigos 205.o, 212.o, 216.o, 217.o e 218.o do RACAC (2) e com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 (3) e do Regulamento (CE) n.o 1484/95 (4), ser interpretado no sentido de que os dados referidos no artigo 201.o, n.o 3, segundo parágrafo, do CAC, com base nos quais deve ser elaborada a declaração aduaneira, também incluem os documentos que devem ser apresentados às autoridades aduaneiras referidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1484/95?
2.
Deve o artigo 201.o, n.o 3, segundo parágrafo, do CAC ser interpretado no sentido de que também deve ser considerada devedora a pessoa singular que não praticou ela própria o ato descrito nesse parágrafo («fornecer os elementos necessários à elaboração da declaração»), nem pode, enquanto funcionário, ser considerada responsável pela execução do ato, mas que esteve estreita e deliberadamente envolvida na conceção e sucessiva criação de uma estrutura de sociedades e fluxos comerciais no âmbito da qual se realizou em seguida «o fornecimento (por terceiros) dos elementos necessários à elaboração da declaração»?
3.
Deve a condição «que tinham ou deviam ter razoavelmente conhecimento de que esses elementos eram falsos», prevista no artigo 201.o, n.o 3, segundo parágrafo, do CAC, ser interpretada no sentido de que pessoas coletivas e singulares, que são operadores de mercado experientes, não podem ser consideradas devedoras dos direitos adicionais devidos por abuso de direito, no caso de só terem procedido à criação de uma estrutura de transações com vista à evasão aos direitos adicionais depois de ter sido confirmado por especialistas de renome no domínio do direito aduaneiro que uma tal estrutura era admissível em termos jurídicos e fiscais?
4.
Deve o artigo 221.o, n.o 4, do CAC ser interpretado no sentido de que o prazo de três anos não é prorrogado numa situação em que é constatado, após o termo do prazo referido no artigo 221.o, n.o 3, primeiro período, do CAC, que direitos de importação devidos nos termos do artigo 201.o do CAC, na sequência da apresentação de uma declaração aduaneira de introdução em livre prática, não foram anteriormente cobrados por causa do fornecimento de dados incorretos ou incompletos na declaração?
5.
Deve o artigo 221.o, n.os 3 e 4, do CAC ser interpretado no sentido de que, no caso de um devedor aduaneiro receber uma comunicação de direitos devidos relativamente a uma declaração de importação, e interpor recurso dessa comunicação nos termos do artigo 243.o do CAC, as autoridades aduaneiras podem, relativamente à mesma declaração aduaneira, em complemento da comunicação recorrida, e ignorando o disposto no artigo 221.o, n.o 4, do CAC, proceder à cobrança a posteriori de direitos de importação legalmente devidos?
(1) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1993, L 253, p. 1).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no setor da carne de suíno (JO 1975, L 282, p. 72; EE 03 F9 p. 86).
(4) Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO 1995, L 145, p. 47).