16.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 14/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 14 de outubro de 2016 — Salzburger Gebietskrankenkasse, Bundesminister für Arbeit, Soziales und Konsumentenschutz
(Processo C-527/16)
(2017/C 014/28)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrentes em Revision: Salzburger Gebietskrankenkasse, Bundesminister für Arbeit, Soziales und Konsumentenschutz
Contrainteressados: Alpenrind GmbH, Martin-Meat Szolgáltató és Kereskedelmi Kft, Martimpex-Meat Kft, Pensionsversicherungsanstalt, Allgemeine Unfallversicherungs-anstalt
Questões prejudiciais
1.
A força vinculativa dos documentos emitidos nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), também se impõe num processo pendente num órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.o TFUE?
2.
No caso de não ser dada desde logo resposta negativa à primeira questão:
a)
A referida força vinculativa também se impõe quando anteriormente tenha decorrido um procedimento na Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, que não resultou num acordo nem levou à retirada dos documentos controvertidos?
b)
A referida força vinculativa também se impõe quando um documento «A 1» só é emitido depois de o Estado-Membro de acolhimento ter declarado formalmente a obrigatoriedade da inscrição na segurança social, nos termos das suas disposições legais? Nestes casos, a força vinculativa também tem efeitos retroativos?
3.
No caso de, em certas circunstâncias, resultar dos documentos referidos no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 que a força vinculativa é limitada:
A proibição de destacamento de um trabalhador em substituição de outro, prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, é infringida quando a substituição não é feita através do destacamento de um trabalhador pelo mesmo empregador, mas sim por outro empregador? Tem alguma relevância, a este respeito:
a)
o facto de esse empregador ter sede no mesmo Estado-Membro que o primeiro empregador, ou
b)
o facto de haver ligações pessoais ou organizacionais entre o primeiro e o segundo empregador destacante?
(1) JO L 284, p. 1.
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