30.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 30/17
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht München (Alemanha) em 17 de outubro de 2016 — Hamamatsu Photonics Deutschland GmbH/Hauptzollamt München
(Processo C-529/16)
(2017/C 030/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht München
Partes no processo principal
Recorrente: Hamamatsu Photonics Deutschland GmbH
Recorrido: Hauptzollamt München
Questões prejudiciais
1)
As disposições dos artigos 28.o e seguintes do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1) (JO 1992, L 302, p. 1), na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000 (2) (JO 2000, L 311, p. 17), permitem que se considere como valor aduaneiro, através da aplicação de um critério de repartição, um preço de transferência acordado composto por um valor inicialmente faturado e declarado e por um ajustamento de montante fixo efetuado no final do período contabilístico, independentemente da questão de saber se, decorrido esse período, foi emitida ao interessado uma nota de débito ou de crédito?
2)
Em caso de resposta afirmativa,
O valor aduaneiro pode ser analisado e determinado com base em fórmulas de cálculo simplificadas quando devam ser reconhecidos os efeitos dos ajustamentos dos preços de transferência efetuados posteriormente (tanto para cima como para baixo)?
(1) JO L 302, p. 1.
(2) JO L 311, p. 17.