6.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Specializat Mureș (Roménia) em 21 de outubro de 2016 — Michael Tibor Bachman/FAER IFN SA
(Processo C-535/16)
(2017/C 038/09)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Specializat Mureș
Partes no processo principal
Recorrente: Michael Tibor Bachman
Recorrida: FAER IFN SA
Questão prejudicial
Deve o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE (1) que define o conceito de «consumidor», ser interpretado no sentido de que abrange também uma pessoa singular que, mediante contrato de novação, se tenha obrigado perante uma instituição de crédito profissional a reembolsar créditos que foram inicialmente concedidos a uma sociedade para fins inerentes à atividade desta, a saber, para investimentos em atividades de transporte rodoviário de mercadorias, quando a pessoa singular em causa não tenha um vínculo manifesto com aquela sociedade, mas tenha atuado de semelhante modo devido aos vínculos, alheios às atividades profissionais, existentes com a pessoa que controlava a sociedade beneficiária dos créditos originários, bem como com as pessoas que subscreveram contratos acessórios aos contratos de crédito originários (contratos de fiança, de garantia imobiliária/de hipoteca)?
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).