30.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 30/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 25 de outubro de 2016 — Richard Rodriguez Serin/HOP!-Regional
(Processo C-539/16)
(2017/C 030/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Frankfurt am Main
Partes no processo principal
Recorrente: Richard Rodriguez Serin
Recorrida: HOP!-Regional
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 5.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretado no sentido de que o conceito «em matéria contratual» também abrange o direito a indemnização ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (2), reclamado por um passageiro de uma transportadora aérea operadora que não é contraparte no contrato celebrado com esse passageiro?
2)
Se o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 for aplicável:
No caso de transporte de pessoas em dois voos sem permanência significativa no aeroporto de trânsito deve considerar-se também como lugar do cumprimento o destino final do passageiro de acordo com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b) segundo travessão do Regulamento n.o 44/2001, quando o direito a indemnização ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 invocado na ação se baseia numa perturbação ocorrida na primeira parte do trajeto e a ação é intentada contra a companhia aérea que operou o primeiro voo, mas que não é parte no contrato de transporte?
(1) JO 2001, L 12, p. 1.
(2) JO L 46, p. 1.