6.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag (Países Baixos) em 31 de outubro de 2016 — A, S/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
(Processo C-550/16)
(2017/C 038/10)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Den Haag
Partes no processo principal
Demandantes: A, S
Demandado: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
Questões prejudiciais
Deve, no caso do reagrupamento familiar de refugiados, entender-se por «menor não acompanhado», na aceção do artigo 2.o, alínea f), da Diretiva [2003/86/CE] (1), o nacional de um país terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que tenha entrado no território de um Estado-Membro não acompanhado por um adulto responsável, por força da lei ou costume, e que:
—
pede asilo,
—
atinge a idade de 18 anos durante o procedimento de asilo no território do Estado-Membro,
—
recebe asilo com efeitos retroativos à data do pedido, e
—
seguidamente apresenta um pedido de reagrupamento familiar?
(1) Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12).