13.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 46/12
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshofs (Áustria) em 31 de outubro de 2016 — EP Agrarhandel GmbH/Bundesminister für Land-, Forst-, Umwelt und Wasserwirtschaft
(Processo C-554/16)
(2017/C 046/15)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshofs
Partes no processo principal
Recorrente: EP Agrarhandel GmbH
Recorrida: Bundesminister für Land-, Forst-, Umwelt und Wasserwirtschaft
Questões prejudiciais
1)
O artigo 2.o, n.o 4, da Decisão 2001/672/CE (1) da Comissão, de 20 de agosto de 2001, que estabelece regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de verão em zonas de montanha (a seguir: «Decisão da Comissão»), na redação que lhe foi dada pela Decisão 2010/300/EU (2) da Comissão, de 25 de maio de 2010, opõe-se a uma disposição do direito nacional como a do § 6, n.o 6, do Verordnung des Bundesministers für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft über die Kennzeichnung und Registrierung von Rindern (BGBl. II n.o 201/2008) (Regulamento do Ministro Federal da Agricultura e Silvicultura, Ambiente e Recursos Hídricos, relativo à identificação e registo de bovinos, a seguir «regulamento de 2008 relativo à identificação de bovinos»), que declara determinante a receção da respetiva notificação para efeitos do respeito de todos os prazos previstos nesta disposição (incluindo também o prazo de notificação da deslocação para pastagens de verão)?
2)
Quais os efeitos decorrentes do artigo 117.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 (3) do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005 (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 sobre a elegibilidade para os prémios dos bovinos cuja deslocação para as pastagens de verão foi notificada depois de decorrido o prazo previsto no artigo 2.o, n.o 4, da Decisão da Comissão?
3)
No caso de a notificação efetuada depois de decorrido o prazo da deslocação para pastagens de verão, nos termos do artigo 117.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 73/2009, não implicar a perda da elegibilidade para o prémio, devem ser aplicadas penalidades pela notificação efetuada no prazo?
(1) JO 2001, L 235, p. 23
(2) JO 2010, L 127, p. 19.
(3) JO 2009, L 30, p. 16.