30.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 30/20
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin (Alemanha) em 3 de novembro de 2016 — Doris Margret Lisette Mahnkopf
(Processo C-558/16)
(2017/C 030/25)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Kammergericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: Doris Margret Lisette Mahnkopf
Interveniente: Sven Mahnkopf
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012 (1) ser interpretado no sentido de que o âmbito de aplicação do regulamento («sucessão por morte») também abrange as disposições do direito nacional que, como o § 1371, n.o 1, do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil alemão, a seguir «BGB»), regulam o regime matrimonial de bens após o falecimento de um cônjuge através do aumento da quota hereditária do outro cônjuge?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão, devem os artigos 68.o, alínea l), e 67.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012 ser interpretados no sentido de que a quota-parte que cabe ao cônjuge sobrevivo pode ser inteiramente incluída no Certificado Sucessório Europeu, ainda que a mesma resulte em parte de um aumento nos termos de uma disposição sobre um regime matrimonial de bens, como o § 1371, n.o 1, do BGB?
Caso a resposta seja negativa, pode, no entanto, ser afirmativa a título excecional em relação a situações em que:
a)
o objetivo do certificado sucessório se limite a invocar direitos dos sucessores ao património do de cujus situado num determinado Estado-Membro diferente, e
b)
a decisão em matéria de sucessões (artigos 4.o e 21.o do Regulamento n.o 650/2012) e as questões relativas ao regime matrimonial de bens devam ser apreciadas nos termos da mesma ordem jurídica — independentemente da norma de conflitos aplicável?
3)
Em caso de resposta negativa à primeira e à segunda questões, deve o artigo 68.o, alínea l), do Regulamento n.o 650/2012 ser interpretado no sentido de que a quota-parte do cônjuge sobrevivo, aumentada nos termos de uma disposição sobre o regime matrimonial de bens, pode ser incluída no Certificado Sucessório Europeu, ainda que apenas a título informativo por causa desse aumento?
(1) Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201, p. 107).