20.3.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 86/5
Recurso interposto em 7 de novembro de 2016 pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 9 de setembro de 2016 no processo T-159/15, Puma SE/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
(Processo C-564/16 P)
(2017/C 086/07)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Hanf, D. Botis, agentes)
Outra parte no processo: Puma SE
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão impugnado na sua integralidade;
—
condenar a Puma SE nas despesas efetuadas pelo Instituto.
Fundamentos e principais argumentos
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral ignorou a posição processual e as obrigações do EUIPO no processo contraditório no EUIPO, violando, assim, o artigo 76.o, n.o1, do Regulamento 207/2009 (1) e o princípio da boa administração, ao concluir que a Puma «se tinha devidamente baseado» nas três decisões anteriores do EUIPO para cumprir a sua obrigação de provar o prestígio das marcas da Puma (Regra 19, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 2868/95 (2)). Deste modo, o Tribunal Geral aceitou que tal dever podia ser cumprido através de referências genéricas e imprecisas a documentos apresentados em anteriores processos de oposição que envolveram outras partes — e nos quais a outra parte no presente processo não interveio.
O EUIPO não podia ignorar, antes devia respeitar, o direito da outra parte a ser ouvida (artigo 75.o do Regulamento 207/2009), obrigando a constatação do Tribunal Geral necessariamente o EUIPO a assumir um papel ativo no processo contraditório. Isso afeta a natureza contraditória, o dever de neutralidade do EUIPO e a boa administração desse processo.
Em segundo lugar, ao qualificar as anteriores decisões do EUIPO invocadas pela Puma como «prática decisória» do EUIPO, o Tribunal Geral violou a natureza contraditória dos processos e o conceito de «prestígio» na aceção do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 207/2009. Esta dupla violação conduziu a uma dupla violação do princípio da boa administração.
Por um lado, o pressuposto da aplicação da jurisprudência Technopol não está preenchido no presente processo — que é contraditório — pois a jurisprudência relativa ao dever do EUIPO de indagar oficiosamente os factos relevantes do litígio diz respeito unicamente aos processos em que não há audição da outra parte. Em todo o caso, dada a inevitável falta de uma «prática decisória» do EUIPO no que se refere ao prestígio das marcas da Puma, não pode existir o dever de fundamentar a não aplicação ao presente processo das conclusões a que se chegou nos processos anteriores no que se refere ao prestígio das marcas da Puma.
Por outro lado, o Tribunal Geral não podia — sem violar o princípio do contraditório nos processos inter partes, definido no artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento 207/2009 — deduzir do princípio da boa administração uma obrigação suplementar da Câmara de Recurso de convidar oficiosamente a Puma a apresentar provas complementares do prestígio de que alegadamente gozavam as suas marcas.
Em terceiro lugar, a conclusão do Tribunal Geral de que o EUIPO estava obrigado a convidar oficiosamente a Puma a apresentar provas complementares viola o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento 207/2009 (aplicável por força da Regra 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95), aplicável apenas aos factos e provas apresentados pelas próprias partes.
(1) Regulamento (CE) n.o207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO L 78, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).
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