23.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Eirinodikeio Lerou (Grécia) em 9 de novembro de 2016 — Alessandro Saponaro, Kalliopi-Chloi Xylina
(Processo C-565/16)
(2017/C 022/19)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Eirinodikeio Lerou (Grécia)
Partes no processo principal
Demandantes: Alessandro Saponaro, Kalliopi-Chloi Xylina
Questão prejudicial
Para efeitos da validade de uma extensão da competência nos termos do artigo 12.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003 (1), numa situação em que é pedida autorização para repudiar uma herança, através de um requerimento de autorização apresentado a um tribunal grego pelos pais de uma menor com residência habitual em Itália: a) Constitui a mera apresentação ao tribunal do requerimento de autorização uma aceitação unívoca da extensão de competência por parte dos pais? b) É o Ministério Público uma das partes no processo que devem aceitar a extensão da competência no momento da apresentação do requerimento, atendendo a que, em conformidade com as disposições do direito grego, é, por lei, parte em tal processo? c) Corresponde a extensão da competência ao interesse da menor, dado que esta e os seus pais, demandantes, têm residência habitual em Itália, ao passo que o último domicílio do de cuius era na Grécia, onde se encontra a herança?
(1) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental (JO 2003, L 338, p. 1).
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