23.1.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/15
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Nürtingen (Alemanha) em 10 de setembro de 2016 — processo penal contra Faiz Rasool
(Processo C-568/16)
(2017/C 022/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Nürtingen
Partes no processo penal nacional
Faiz Rasool, Rasool Entertainment GmbH, Staatsanwaltschaft Stuttgart
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 3.o, alínea o), da Diretiva relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (Diretiva 2007/64/CE) (1) ser interpretado no sentido de que a possibilidade de, numa sala de jogos sob concessão do Estado, levantar numerário num terminal de pagamento que também realiza operações de trocos, com um cartão de pagamento (EC-Karte) e um código de identificação pessoal (PIN), em que a operação bancária na respetiva conta é realizada por um prestador de serviços externo («operador de rede»), e o pagamento aos clientes só é realizado quando o operador de rede, depois de confirmar a provisão da conta, envia ao terminal de pagamento um código de autorização, ao passo que o empresário da sala de jogos se limita a carregar com numerário o mecanismo multifuncional de trocos, e recebe do banco que gere as contas dos clientes que levantam o numerário um crédito do montante do numerário levantado, é uma atividade abrangida pelo artigo 3.o, alínea o) da Diretiva e, por isso, não está sujeita a autorização?
2.
Se a atividade descrita na primeira questão não puder ser considerada uma atividade abrangida pelo artigo 3.o, alínea o):
Deve o artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2007/64/CE ser interpretado no sentido de que a possibilidade de levantamento de numerário com um PIN, descrita na primeira questão, é uma atividade na aceção desta disposição, quando, no momento do levantamento do numerário, é emitido um cupão no montante de 20 €, que é trocado na supervisão da sala de jogos, para o supervisor da sala carregar uma máquina automática de jogo a dinheiro com moedas?
Se a atividade descrita na primeira e segunda questões não puder ser considerada uma atividade excluída do âmbito de aplicação da diretiva pelo artigo 3.o, alíneas o) e/ou e):
3a.
Deve o n.o 2 do Anexo da Diretiva 2007/64/CE ser interpretado no sentido de que a atividade do empresário da sala de jogos descrita na primeira e na segunda questão é um serviço de pagamento sujeito a autorização, apesar de o referido empresário não gerir nenhuma conta do cliente que levanta o numerário?
3b.
Deve o artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2007/64 ser interpretado no sentido de que a atividade do empresário da sala de jogos descrita na primeira e na segunda questão é um serviço de pagamento na aceção desta disposição, quando o empresário da sala de jogos disponibiliza o serviço sem retribuição?
No caso de o Tribunal de Justiça vir a entender que a referida atividade é um serviço de pagamento sujeito a autorização:
4.
Devem o direito da União e a diretiva relativa aos serviços de pagamento no mercado interno ser interpretados no sentido de que se opõem à imposição de uma sanção penal ao gestor de um terminal de pagamento num caso com estas especificidades, quando terminais de pagamento semelhantes em várias salas de jogos concessionadas pelo Estado, bem como casinos concessionados e em parte até geridos pelo Estado, foram ou são explorados sem autorização, sem que a autoridade competente para conceder a autorização e exercer a supervisão suscite qualquer objeção?
No caso de também se responder negativamente à quarta questão:
5.
Devem a diretiva relativa aos serviços de pagamento no mercado interno e os princípios da segurança jurídica e da clareza jurídica inerentes ao direito da União, bem como o artigo 17.o da Carta, ser interpretados no sentido de que, num caso com estas especificidades, se opõem a uma prática administrativa e judicial que impõe que revertam para os cofres do Estado, os montantes de numerário que o empresário da sala de jogos, através de uma prestação de serviços do operador da rede, obteve dos clientes do Banco que levantaram com o cartão de pagamento e o PIN o dinheiro ou os cupões para jogar nas máquinas automáticas, apesar de todos os créditos só corresponderem aos montantes em numerário ou em cupões que os clientes obtiveram através das máquinas automáticas?
(1) Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319, p. 1).
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