6.2.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 38/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Varna (Bulgária) em 14 de novembro de 2016 — Nikolay Kantarev/Balgarska narodna banka
(Processo C-571/16)
(2017/C 038/12)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Varna
Partes no processo principal
Recorrente: Nikolay Kantarev
Recorrido: Balgarska narodna banka
Questões prejudiciais
1)
Devem o artigo 4.o, n.o 3, TUE e os princípios da equivalência e da efetividade ser interpretados no sentido de que, na falta de um regime nacional, permitem que a jurisdição competente e o processo relativo às ações de indemnização devido a violação do direito da União sejam determinados consoante a autoridade que cometeu a violação e segundo o tipo de ato ou omissão que a originou, quando a aplicação desses critérios leva a que as ações sejam apreciadas em jurisdições diferentes — jurisdição comum e jurisdição administrativa, com leis processuais diferentes, o Código de Processo Civil [Grazhdansko-protsesualen kodeks, GPK] e o Código do Processo Administrativo [Administrativnoprotsesualen kodeks, APK], que têm um regime de custas diferentes, ou seja, custas proporcionais ao valor e custas fixas, e exigem a prova de pressupostos diferentes, incluindo a culpa?
2)
Devem o artigo 4.o, n.o 3, TUE e os requisitos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão Frankovich ser interpretados no sentido de que se opõem a que as ações de indemnização por violação do direito da União possam ser apreciadas segundo o processo previsto nos artigos 45.o e 49.o da Lei relativa às obrigações e aos contratos [Zakon za zadalzheniata i dogovorite], que prevê o pagamento de custas proporcionais e a prova da culpa, ou segundo o processo previsto no artigo 1.o da Lei relativa à responsabilidade civil do Estado e dos Municípios [Zakon za otgovornostta na darzhavata i obshtinite za vredi], que embora preveja a responsabilidade objetiva e preveja regras especiais para facilitar o acesso aos tribunais, só é aplicável a danos resultantes de atos administrativos ilegais anulados ou de atos ou omissões ilícitos da administração, não se aplicando a violações do direito da União cometidas por outros órgãos do Estado através de atos ou omissões não anulados nos termos do respetivo processo?
3)
Devem os artigos 1.o, n.o 3, alínea i) e 10.o, n.o 1, da Diretiva 94/19 (1) ser interpretados no sentido de que permitem uma solução legislativa como a prevista no artigo 36.o, n.o 3, da Lei das instituições de crédito [Zakon za kreditnite institutsii, a seguir «ZKI»] e no artigo 23.o, n.o 5, da Lei relativa à proteção dos depósitos bancários [Zakon za garantirane na vlogovete v bankite], segundo a qual «o pressuposto de que a instituição de crédito, por motivos diretamente relacionados com a sua situação financeira, não está em condições de proceder ao reembolso do depósito e se nesse momento não existe qualquer expectativa de vir a ser feito um posterior reembolso» equivale à verificação da incapacidade de pagamento da instituição de crédito e à revogação da sua licença e de que o sistema de garantia de depósitos entra em ação a partir do momento da revogação da licença bancária?
4)
Deve o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 94/19 ser interpretado no sentido de que para a qualificação de um depósito como «indisponível» a sua indisponibilidade deve ser declarada expressamente pelas «autoridades competentes» após apreciação nos termos da alínea i) daquele artigo, ou essa disposição permite que, no caso de existir uma lacuna no direito nacional, a apreciação e a vontade das «autoridades competentes» seja inferida por interpretação de outros atos jurídicos desta autoridade — no caso em apreço a Decisão n.o 73, de 20 de junho de 2014, do Conselho de Administração do BNB, através da qual o «KTB» AD foi colocado sob supervisão especial — ou seja presumida com base em circunstâncias como as do processo principal?
5)
Nas circunstâncias do processo principal, em que através da Decisão n.o 73 do Conselho Administrativo do BNB de 20 de junho de 2014 todos os pagamentos e negócios foram suspensos e os depositantes ficaram impedidos, entre 20 de junho de 2014 e 6 de novembro de 2014, de fazer pedidos de reembolso e de ter acesso aos seus depósitos, deve partir-se do princípio de que todos os depósitos garantidos sem prazo (que podem ser movimentados sem aviso prévio e que devem ser reembolsados imediatamente após o respetivo pedido de reembolso) se tornaram indisponíveis na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 94/19, ou o pressuposto de que o depósito «vencido e sendo exigível, não tiver sido pago por uma instituição de crédito» que os depositantes tenham reclamado infrutiferamente o seu pagamento à instituição de crédito (através de pedido ou interpelação)?
6)
Devem os artigos 1.o, n.o 3, alínea i), e 10.o, n.o 1, da Diretiva 94/19 e o considerando 8 da Diretiva 2009/14 (2) ser interpretados no sentido de que a margem de apreciação das «autoridades competentes» nos termos do artigo 1.o, n.o 3, alínea i) está, em qualquer caso, limitada pelo prazo previsto na alínea i), segundo período, ou aquelas disposições permitem que, para efeitos da supervisão especial como a prevista no artigo 115.o da ZKI, os depósitos fiquem indisponíveis para além do tempo previsto pela diretiva?
7)
Deve considerar-se que os artigos 1.o, n.o 3, alínea i), e 10.o, n.o 1, da Diretiva 94/19 têm efeito direto e conferem aos titulares de depósitos num banco ligado a um sistema de garantia de depósitos, além do direito a serem indemnizados por esse sistema até ao montante previsto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 94/19, também o direito de responsabilizar o Estado pela violação do Direito da União, reclamando uma indemnização da autoridade responsável pela verificação da indisponibilidade dos depósitos pelo dano que surgiu devido ao pagamento tardio do montante do depósito garantido, quando a decisão nos termos do artigo 1.o, n.o 3, alínea i), tiver sido tomada após o prazo de cinco dias previsto na diretiva e esse atraso se tiver devido ao efeito de uma medida de saneamento tomada por essa autoridade com vista a proteger o banco da incapacidade de pagamento, ou as circunstâncias do processo principal permitem um regime nacional como o previsto no artigo 79.o, n.o 8, da ZKI, segundo o qual o BNB e os seus órgãos e mandatários só respondem pelos danos que causarem no exercício das suas atividades de supervisão se agirem intencionalmente?
8)
Uma violação ao direito da União que consiste em a autoridade competente» não tomar a decisão prevista no artigo 1.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 94/19, constitui uma «violação suficientemente caracterizada», que pode desencadear a responsabilidade civil de um Estado-Membro através de uma ação de indemnização contra a autoridade de supervisão, e quais os seus requisitos; são relevantes neste âmbito as seguintes circunstâncias: a) que o fundo de garantia dos depósitos bancários [Fond za garantirane na vlogovete v bankite] não dispunha de meios suficientes para abranger todos os depósitos garantidos; b) que no período em que os pagamentos estavam suspensos a instituição de crédito tenha sido colocada sob supervisão especial para proteção da incapacidade de pagamento; c) que o depósito do recorrente tenha sido reembolsado depois de o BNB ter verificado o insucesso da medida de saneamento; [d)] que o depósito do recorrente tenha sido reembolsado acrescido dos juros vencidos entre 20 de junho de 2014 e 6 de novembro de 2014 inclusive?
(1) Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO 1994, L 135, p. 5).
(2) Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, que altera a Diretiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos, no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso (JO 2009, L 68, p. 3).